TJBA - 8002641-52.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:22
Decorrido prazo de ELIEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:54
Baixa Definitiva
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05/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/02/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 19:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002641-52.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Elieide Santos De Oliveira Advogado: Luis Henrique Possari (OAB:BA31607) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002641-52.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ELIEIDE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI (OAB:BA31607) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790) SENTENÇA Vistos etc.
Da análise dos autos, bem como do despacho de ID nº 464267787, verifica-se que a demandante ingressou com ação idêntica.
Tal fato enseja a convicção da ocorrência de litispendência, geradora da extinção processual, já que o processo supracitado foi primeiramente distribuído, sendo flagrante a existência de repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Dispõe o artigo 337 do CPC: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso;” Assim, há litispendência quando existe identidade de partes, causa de pedir e de pedido entre ações que ainda estão tramitando, o que se vislumbra na presente hipótese.
Sobre a litispendência, trago, ainda, a lição do insigne Pontes de Miranda, in verbis: “A exceção de litispendência está ligada ao princípio de que não deve haver duas demandas sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas.
Esse princípio, porque existe, dificulta que duas demandas ou mais se estabeleçam, com o risco final da contradição das sentenças: se não se operasse essa inibição da dupla relação jurídica processual, poderia haver duas sentenças igualmente válidas.
Daí os dois tempos a que correspondem a exceção de litispendência e a exceção de coisa julgada.
A litispendência supõe a angularidade da relação jurídica, deriva da citação; a exceção de litispendência é efeito negativo da litispendência de outra demanda.
Porque A foi citado e se estabeleceu a litispendência.
A pode alegá-la alhures, para se afastar a outra litispendência.
Ambas, a exceção de litispendência e a de coisa julgada, supõem processo; a de coisa julgada, que se tenha ultimado, com a sentença transitada em julgado".
Pelo exposto, diante da existência de feito idêntico ao presente ajuizado em momento anterior, contendo o mesmo pedido contido na inicial, acolho a preliminar de litispendência suscitada pela requerente para extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.
Isento de custas no primeiro grau de jurisdição sob o rito da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
Poções/Bahia, 03 de Dezembro de 2024.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
11/12/2024 08:06
Expedição de intimação.
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04/12/2024 17:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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