TJBA - 0000148-72.2016.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:10
Baixa Definitiva
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11/02/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 0000148-72.2016.8.05.0151 Interdição/curatela Jurisdição: Lençóis Requerente: Ana Clara Maria De Almeida Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Requerido: Adilina Maria Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000148-72.2016.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS REQUERENTE: ANA CLARA MARIA DE ALMEIDA Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455) REQUERIDO: ADILINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por ANA CLARA MARIA DE ALMEIDA em face de ADILINA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Conforme certidão de ID 45590574, a parte requerida faleceu, fato este que é público e notório na cidade, conforme atestado pelo Escrivão substituto.
O falecimento da parte requerida configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a morte põe termo à capacidade civil e à própria existência da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lençóis/BA, data do sistema. -
10/12/2024 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 13:05
Desentranhado o documento
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10/12/2024 13:05
Desentranhado o documento
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23/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 10:04
Outras Decisões
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21/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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21/09/2022 07:31
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:30
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 20:06
Conclusos para despacho
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12/05/2022 20:05
Juntada de Certidão
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10/11/2016 12:12
MANDADO
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08/11/2016 10:53
MANDADO
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07/11/2016 15:48
MANDADO
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21/10/2016 12:24
RECEBIMENTO
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14/10/2016 12:59
REMESSA
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20/09/2016 12:21
CONCLUSÃO
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20/09/2016 12:03
RECEBIMENTO
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03/08/2016 11:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/07/2016 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/07/2016 10:34
PETIÇÃO
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27/07/2016 10:32
RECEBIMENTO
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25/07/2016 10:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/06/2016 12:58
REMESSA
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20/04/2016 12:30
CONCLUSÃO
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28/03/2016 09:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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