TJBA - 0570446-65.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 07:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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29/03/2025 18:57
Conclusos #Não preenchido#
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29/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de EVILASIO SANTANA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE CRISPIM REIS DA ANUNCIACAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA SPINOLA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EVILASIO SANTANA DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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26/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:26
Cominicação eletrônica
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24/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:43
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0570446-65.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Elisangela Moreira De Sousa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelado: Evilasio Santana Do Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelado: Jose Crispim Reis Da Anunciacao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelado: Roberto Dos Santos Araujo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelado: Rodrigo Silva Spinola Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570446-65.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) DECISÃO Versam os autos sobre apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferido nos autos da ação ordinária ajuizada por ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA e Outros.
Consignou o julgado. “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.
Passo a examinar a condenação acessória.
O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.” (Id 35315394) Oposto recurso de embargos de declaração, este foi devidamente rejeitado, Id 35315399.
Inconformado, o ente federativo aviou o presente inconformismo atentando para o IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), destacando, ainda, que “... o art. 3º da Lei Estadual n° 7.622/00 passou a disciplinar a estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos da Polícia Militar, a partir de 03 de abril de 2000 e, enfaticamente, nos termos de seu art. 7º, revogou as disposições legais em contrário, dentre elas, por óbvio, aquelas disciplinadas pelo art. 7º da Lei nº 7.145/97.”.
Contrarrazões, Id 35315407.
Em decisão Id 36795766, o relator originário suspendeu o processo até o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02).
Certidão de levantamento da suspensão, Id 68256577.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, face a gratuidade de justiça deferida em sentença, impugnando os fundamentos adotados.
Prevê o art. 932, inc.
IV, alínea “c” do CPC, competir ao relator dar provimento monocraticamente a recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Leia-se.
Art. 932: "Incumbe ao Relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na hipótese em testilha, a matéria tergiversada no apelo encontra-se pacificada em sentido contrário aos interesses dos autores, tendo este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) firmado a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Assim, com esteio no art. 932, inc.
V, alínea “c” do CPC, dá-se provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos declinados na petição inicial.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 05:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2022 06:23
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 07:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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07/10/2022 13:20
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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