TJBA - 0000840-08.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000840-08.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Aldenira Ferreira Lacerda E Outros Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985) Reu: Municipio De Encruzilhada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000840-08.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ALDENIRA FERREIRA LACERDA E OUTROS Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por ALDENIRA FERREIRA LACERDA e OUTROS, em face do Município de Encruzilhada/BA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos alegados na petição inicial.
Os autores narram na exordial que são servidores públicos municipais, e que no final do ano de 2012, notadamente nos meses de novembro e dezembro, o requerido não efetuou o pagamento da remuneração, bem como deixou de pagar o 13º salário deste mesmo ano.
Alegam que a autora ALDENIRA FERREIRA LACERDA ficou sem receber as remunerações do meses de novembro, dezembro de 2012 e o 13º salário de 2012; que os autores AECIO SANTOS ROCHA, ARLENE PEREIRA LIMA e BILOILDE NASCIMENTO DA PAZ ficaram sem receber as remunerações do mês de dezembro de 2012 e da segunda parcela do 13° salário do ano de 2012; e que a autora AUNILIA PEREIRA DIAS ficou sem sem receber as remunerações do meses de novembro, dezembro de 2012 e a segunda parcela do 13º salário de 2012.
Os autores juntaram documentos pessoais, procuração, contracheques, Regime Jurídico da Prefeitura Municipal, entre outros documentos.
O réu afirmou em sua defesa (id. 29802026), com genéricos argumentos, que de fato não houve o pagamento, alegando ainda que a inadimplência foi em razão de “caos administrativo e financeiro” e que os autores não lograram em comprovar o quanto realmente ganhavam e o quanto o município deixou de pagá-los.
Anexou com a contestação somente a procuração.
Réplica apresentada pelos autores no id. 298020045, fls. 04/05, destacando que restou comprovado o vínculo dos autores com a municipalidade, sem qualquer documentação do município que comprove o pagamento dos valores pleiteados, reiterando todos os termos da exordial.
Audiência de conciliação realizada em 21 de março de 2017, não tendo sido possível a celebração de acordo entre as partes.
A parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré requereu redesignação da assentada pelo prazo de 90 dias, para tentativa de elaboração de proposta de acordo (id 29802085) e prazo de 15 dias para proceder com a juntada do comprovante das remunerações mensais relativas ao período cobrado na exordial.
Note-se que não foi ofertada qualquer proposta de acordo nos autos após o prazo estipulado.
O réu procedeu a juntada de documentação, referente as fichas financeiras (sem assinatura de recebimento de valores pelos servidores) e calendário anual (ID 29802111).
Nessa esteira, a parte autora pugnou que fossem apresentados, pelo réu, comprovantes mensais de pagamento (depósitos ou transferência bancária) referente as verbas pleiteadas na exordial (id 29802122, fls. 03/04 e ID 158431321), argumentando que as fichas apresentadas não faziam prova do recebimento dos valores pelos autores.
Nota-se da marcha processual que, após longo lapso temporal decorrido, este juízo determinou, mais de uma vez, a intimação das partes para se manifestar acerca da digitalização processual, cumprir determinações do juízo, manifestar sobre as eventuais provas a serem produzidas, de forma a impulsionar o feito (ID 390357541/444272314), tendo a parte ré permanecido inerte, sem apresentar qualquer requerimento nos fólios, até o presente momento (ID's 411271063/457336786).
Nessa toada, vê-se que a parte autora indicou interesse no prosseguimento do feito, requerendo diligências e a prolação da sentença de mérito, consoante se vê nos ID 407417741/453354535.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Sob outro prisma, embora devidamente intimadas através do despacho saneador, a parte requerida se manteve silente, tendo a parte autora, repita-se, reiterado o fato de ser o processo unicamente de direito, não havendo mais provas a produzir.
Como se sabe, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade de produção de outras provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e velar por uma rápida solução de mérito do litígio.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ALDENIRA FERREIRA LACERDA e OUTROS, em desfavor do Município de Encruzilhada/Ba, sob o fundamento da inadimplência de verbas salariais devidas durante o período trabalhado nos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como o 13º salário deste mesmo ano, conforme alegam.
Os autores são servidores públicos municipais e aduzem que ficaram sem perceber remuneração no período acima mencionado, embora trabalhado, razão pela qual requereram a condenação do Município réu ao pagamento da remuneração ora questionada com a incidência dos encargos legais.
A pretensão comporta acolhimento.
Cinge-se a controvérsia à existência do dever do requerido em adimplir a verba salarial dos autores durante o período de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como o décimo terceiro salário deste mesmo ano.
Após criteriosa análise do caderno processual e das provas documentais produzidas, somadas as alegações das partes, emerge dos autos a incontroversa existência do fato alegado quanto ao dever do requerido em pagar aos autores as verbas devidas.
Os autores lograram em comprovar o vínculo com a municipialidade demandada, notadamente o cargo o qual ocupam, conforme contracheques e demais documentos anexados aos autos.
Ademais, instado a juntar documento capaz de comprovar a efetiva quitação das verbas cobradas, o réu não se manifestou, sem colacionar aos autos qualquer comprovante de pagamento ou transferência eletrônica, capazes de comprovar o adimplemento dos valores apontados na exordial.
E não só, em trechos de sua defesa, o réu admite que deixou de pagar as verbas salariais dos autores, alegando motivo de caos financeiro e administrativo na gestão de 2005/2008, vejamos: “Na verdade, a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada - BA foi / marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais; no entanto, é necessário informar que ao se deparar com a presente reclamatória, a atual gestão até tentou fazer um levantamento dos salários pagos ao servidor ora Reclamante, entretanto, não houve ainda tempo hábil para acessar a todas as informações contábeis capazes de esclarecer se devidas ou não as referidas parcelas, pelo que o Reclamado pugna por concessão de prazo razoável para tanto” Neste contexto probatório, estão comprovadas as alegações fáticas arroladas na exordial petitória.
Dessa forma, portanto, resta ao juízo a análise dos contornos jurídicos do pleito autoral.
O fato é que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir a regularidade dos pagamentos realizados pelo réu atinentes as remunerações dos períodos indicados e cobrados na peça inaugural, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Vale ressaltar ainda que, não comprovando o requerido a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelos autores, é de se reconhecer que estes fazem jus ao pagamento dos valores indicados na Inicial da Ação de Cobrança.
Ademais, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao comentarem o inciso II do art. 333 do CPC, esclarecem: “que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar ‘secundum allegata et probata partium’ e não ‘secundum propriam suam conscientiam’ – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar” (Teoria Geral do Processo, 10ª Edição, Ed.
Malheiros, p.349).
Assim, não se desincumbindo do ônus probante, o município requerido tornou incontroversos os fatos narrados na Inicial, e, portanto, despiciendos de prova.
Em verdade, basta verificar a fragilidade dos argumentos trazidos pelo demandado, os quais vieram, inclusive, desacompanhados de qualquer prova documental capaz de contrariar o direito afirmado pelos requerentes.
O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação.
O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III).
A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu.
A este, pois, tocará o ônus de prová-lo" (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 374).
Registre-se ainda o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos a este, senão vejamos: “APELAÇÃO CIVEL.
RITO SUMÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese, restou demonstrado que a apelada possui vínculo jurídico com o Município apelante, por se tratar de servidora concursada.
Outrossim, infere-se que, como bem decidiu o magistrado a quo, os argumentos do Município de Jequié vieram “desacompanhados de qualquer prova documental capaz de contrariar o direito afirmado pela parte autora em sua peça inicial”, de modo que, “alternativa não resta senão o acolhendo da pretensão formulada pela parte autora” (fl. 24).
In casu, em que pese o ente Municipal afirmar que realizou os pagamentos de modo correto, ou seja, apesar de aduzir fato extintivo do direito da apelada, não se desincumbiu em comprová-los, levando, portanto, ao reconhecimento do direito desta ao recebimento das complementações das verbas salariais, nos lindes do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida em sua íntegra.
RECURSO IMPROVIDO” (Apelação n.º 0004003-41.2006.805.0141-0, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal, DJ 17/12/2010) Processo Civil.
Agravo Regimental.
Cobrança de Verbas Salariais.
Diferença de 13º salários.
Servidor público municipal (professor).
Decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, na forma do art. 557, caput, CPC, mantendo-se a Sentença de 1º grau que condenou o agravante a pagar ao agravado importância relativa à diferença dos 13º salários.
Não comprovando o recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelo apelado, é de se reconhecer que essa deve receber os valores indicados na Inicial da Ação de Cobrança.
Inteligência do art. 333, II, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Razoabilidade.
Inexistência, portanto, de argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada.
Agravo não provido.(Classe: Agravo,Número do Processo: 0004770-79.2006.8.05.0141/50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/03/2015 ) Destarte, com supedâneo no ordenamento jurídico positivado e na jurisprudência consolidada, e diante dos contornos do caso concreto emergido dos autos em análise, conclui-se que a acionada deve ser condenada ao pagamento dos valores que não foram percebidos pelos autores no período mencionado.
Como se sabe, vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, podendo o magistrado demonstrar se convencimento motivado ancorado nas mais diversas provas.
Relevante destacar ainda que não há, no sistema processual brasileiro, uma tarifação de espécies probatórias, não havendo, portanto, hierarquia entre elas.
Registro que o montante deverá ser objeto de liquidação na fase apropriada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual os requerentes ficaram sem receber sua remuneração, notadamente a autora ALDENIRA FERREIRA LACERDA as remunerações do meses de novembro, dezembro de 2012 e o 13º salário de 2012; os autores AECIO SANTOS ROCHA, ARLENE PEREIRA LIMA e BILOILDE NASCIMENTO DA PAZ as remunerações do mês de dezembro de 2012 e da segunda parcela do 13° salário do ano de 2012; e a autora AUNILIA PEREIRA DIAS as remunerações do meses de novembro, dezembro de 2012 e a segunda parcela do 13º salário de 2012, valores estes a serem apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença.
Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Sem custas os autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em id. 29802017.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
17/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 29/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ALDENIRA FERREIRA LACERDA E OUTROS em 27/06/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 27/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 19:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/07/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:08
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
18/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 20:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 20:02
Devolvidos os autos
-
18/12/2018 10:26
CONCLUSÃO
-
18/12/2018 10:24
PETIÇÃO
-
18/12/2018 10:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/12/2018 10:03
RECEBIMENTO
-
21/11/2018 10:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/09/2018 13:30
CONCLUSÃO
-
14/09/2018 13:25
PETIÇÃO
-
14/09/2018 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/11/2017 09:47
RECEBIMENTO
-
27/11/2017 09:47
RECEBIMENTO
-
24/11/2017 09:21
MERO EXPEDIENTE
-
30/10/2017 14:15
CONCLUSÃO
-
30/10/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/04/2017 10:57
REMESSA
-
03/04/2017 10:26
REMESSA
-
21/03/2017 10:12
DOCUMENTO
-
14/03/2017 10:40
AUDIÊNCIA
-
20/02/2017 09:53
RECEBIMENTO
-
17/02/2017 10:56
MERO EXPEDIENTE
-
09/01/2017 11:39
CONCLUSÃO
-
04/11/2016 11:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8031222-60.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carlos Alberto Sousa da Silva
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 18:14
Processo nº 8054604-51.2023.8.05.0000
Vitorio Orlando de Castro Andrade
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Ailton Barbosa de Assis Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 17:33
Processo nº 8000223-17.2024.8.05.0208
Cledeson Alves Rocha
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2024 13:44
Processo nº 8043068-40.2023.8.05.0001
Luis Phillipe Cruz Luiz
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 11:12
Processo nº 8043068-40.2023.8.05.0001
Luis Phillipe Cruz Luiz
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2023 14:07