TJBA - 0007291-44.1997.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0007291-44.1997.8.05.0001 Execução Hipotecária Do Sistema Financeiro Da Habitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Tradicao Companhia Imobiliaria Advogado: Mironides Vargas De Moura (OAB:BA4867) Advogado: Leandro Da Conceicao Santos (OAB:BA55898) Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654) Executado: Maria Aparecida Santana Correia De Brito Advogado: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA9178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO n. 0007291-44.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Advogado(s): MIRONIDES VARGAS DE MOURA (OAB:BA4867), CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA55898) EXECUTADO: MARIA APARECIDA SANTANA CORREIA DE BRITO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo nos autos do qual, instada a exequente a recolher as custas necessárias à expedição do mandado de desocupação (Id. 440927841), deixou o prazo decorrer sem cumprimento da determinação.
Assim, entendo haver inércia a justificar a suspensão do procedimento executório.
Neste contexto, considerando a omissão do requerente na viabilização dos meios de cumprimento, e dado o esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data de assinatura virtual deste documento.
Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido.
Realizado o arquivamento, voltem conclusos caso haja notícia da existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA SIMPLES.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
03/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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17/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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02/08/2021 17:21
Devolvidos os autos
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27/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/11/2020 00:00
Recebimento
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23/11/2020 00:00
Mero expediente
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20/06/2018 00:00
Recebimento
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19/06/2018 00:00
Remessa
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13/06/2018 00:00
Recebimento
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28/03/2017 00:00
Remessa
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13/06/2016 00:00
Recebimento
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09/11/2011 00:00
Petição
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20/09/2011 11:48
Protocolo de Petição
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28/07/2010 16:38
Conclusão
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05/11/2009 13:38
Conclusão
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10/09/2009 15:05
Conclusão
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04/08/2009 16:50
Conclusão
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06/04/2009 17:38
Conclusão
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06/04/2009 16:28
Recebimento
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03/04/2009 19:40
Remessa
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03/04/2009 19:40
Redistribuição
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20/10/2008 19:20
Remessa
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20/10/2008 11:30
Redistribuição
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13/10/2008 14:46
Remessa
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20/02/1997 14:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/1997
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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