TJBA - 8001308-84.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 13/03/2025 23:59.
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29/06/2025 10:04
Decorrido prazo de ODIMAR PELIZZA em 13/03/2025 23:59.
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27/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:27
Decorrido prazo de DIEGO FABIO PELIZZA em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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09/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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27/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8001308-84.2016.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB:PR27109-A) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728-A) Apelado: Odimar Pelizza Apelado: Diego Fabio Pelizza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001308-84.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES APELADO: ODIMAR PELIZZA e outros Advogado(s): EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
REFORMA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com base no art. 487, III, "b", do CPC, após acordo extrajudicial firmado entre as partes.
No pacto, os litigantes solicitaram a suspensão do processo, até o efetivo cumprimento da obrigação, o que não foi acolhido pela sentença que extinguiu a lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido conjunto das partes, para a suspensão do processo, conforme o art. 922 do CPC, deve ser atendido, impedindo a extinção da demanda de execução até o adimplemento integral do acordo extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 922 do CPC estabelece que, havendo concordância das partes, o Juiz deve suspender a Execução, durante o prazo ajustado para o cumprimento voluntário da obrigação.
A extinção do processo contraria o princípio da congruência, pois a sentença não observou o pedido expresso dos litigantes de suspensão da Execução.
O entendimento jurisprudencial consolidado reforça que, em casos de acordo entre as partes, o correto é a suspensão do processo, até o cumprimento da obrigação pactuada, não sendo cabível a extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO Apelação provida, sentença reformada, determinando a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922; CPC, art. 487, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0559496-60.2015.8.05.0001, Rel.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 11/12/2019.
TJBA, Apelação nº 0505652-30.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 21/02/2019.
TJBA, Apelação nº 0517848-32.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
Pilar Célia Tobio de Claro, j. 02/07/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8001308-84.2016.8.05.0154, oriundos da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como Recorrente BANCO DO BRASIL S/A, sendo Recorridos ODIMAR PELIZZA e DIEGO FABIO PELIZZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
20/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 23:38
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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01/09/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:42
Decorrido prazo de ODIMAR PELIZZA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:42
Decorrido prazo de DIEGO FABIO PELIZZA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:46
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 05:14
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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01/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 14/12/2022 23:59.
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09/01/2023 07:55
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/01/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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06/01/2023 08:01
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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06/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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27/11/2022 22:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:27
Homologada a Transação
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03/11/2022 21:35
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
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09/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 03:44
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/03/2020 23:59:59.
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03/04/2020 12:04
Conclusos para decisão
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12/03/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 19:40
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 02:36
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 17/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 17:12
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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06/12/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 16:30
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2019 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2019 16:27
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2019 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2019 02:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 13/11/2018 23:59:59.
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01/04/2019 02:54
Decorrido prazo de ODIMAR PELIZZA em 13/11/2018 23:59:59.
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12/12/2018 03:35
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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12/12/2018 03:35
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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19/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 12:44
Expedição de intimação.
-
17/10/2018 12:44
Expedição de intimação.
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19/07/2018 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2018 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2018 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES em 05/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES em 05/06/2018 23:59:59.
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16/05/2018 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2018 11:39
Expedição de Mandado.
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15/05/2018 11:38
Expedição de Mandado.
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15/05/2018 11:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2018 11:23
Expedição de Mandado.
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15/05/2018 10:43
Expedição de intimação.
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15/05/2018 10:43
Expedição de intimação.
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18/04/2018 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 11:58
Conclusos para despacho
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24/11/2016 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2016 11:31
Conclusos para despacho
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30/03/2016 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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