TJBA - 0502194-21.2018.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de IVANILDO JOSE FERNANDES - CPF: *13.***.*02-34 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2025 09:45
Deliberado em sessão - julgado
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Incluído em pauta para 07/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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16/06/2025 15:41
Retirada de pauta
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03/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:43
Conhecido o recurso de IVANILDO JOSE FERNANDES - CPF: *13.***.*02-34 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 09/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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20/02/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:59
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:41
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/12/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0502194-21.2018.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Recorrente: Ivanildo Jose Fernandes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0502194-21.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IVANILDO JOSE FERNANDES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivanildo José Fernandes em face de decisão monocrática que, no bojo de recurso inominado, negou provimento ao pedido de promoção à patente de Capitão, rejeitando a alegação de erro/omissão administrativa que teria impedido a ascensão do embargante enquanto ainda na ativa.
Nas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão impugnada apresenta os seguintes vícios: (i) omissão, pois a decisão teria deixado de especificar quais requisitos legais o embargante não preencheu para alcançar a promoção pleiteada; (ii) erro material, porquanto se afirmou equivocadamente que o embargante foi transferido para a reserva remunerada em 1998, quando o correto seria 07/07/2017, conforme Portaria Conjunta SAEB/PM nº 267 anexada aos autos.
Alega, ainda, que houve omissão administrativa na não concessão da promoção, e invoca precedentes de situações análogas.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e corrigir o erro material.
Sem contrarrazões.
Decido.
Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022 do CPC, que os admite para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação; (iii) corrigir erro material.
Após análise detalhada, concluo que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, sem que estejam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no dispositivo supramencionado.
Com efeito, o embargante argumenta que a decisão não especificou os requisitos legais não atendidos para a promoção ao posto de Capitão.
Contudo, a decisão monocrática foi suficientemente clara e fundamentada ao expor que: (i) a promoção na carreira militar exige cumprimento de requisitos cumulativos, tais como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório e permanência no posto por tempo mínimo, conforme art. 130 da Lei nº 7.990/2001; (ii) o embargante não figurava em lista de pré-qualificação nem concluiu os cursos necessários antes de sua transferência para a inatividade, fato impeditivo para a promoção; (iii) a decisão também destacou que a passagem para a reserva remunerada exclui o militar de qualquer lista de acesso, impedindo promoções subsequentes, conforme previsto no §3º do art. 130 da mesma lei.
Portanto, inexiste omissão, sendo os argumentos do embargante mera tentativa de reanálise da matéria, incompatível com os objetivos dos embargos de declaração.
O embargante aponta também erro material quanto à data de sua transferência para a reserva, que teria ocorrido em 07/07/2017, e não em 1998, como registrado.
De fato, houve inexatidão no texto da decisão monocrática quanto à data mencionada.
Todavia, trata-se de equívoco irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a decisão se baseou nas normas legais aplicáveis à transferência e à promoção na carreira militar, independentemente da data específica de inatividade.
A retificação desse ponto, embora possível, não altera o fundamento central da decisão, qual seja, a ausência de requisitos legais para a promoção.
No tocante à alegada omissão administrativa, a decisão monocrática também tratou expressamente do tema, concluindo que não houve erro ou negligência por parte do ente público.
Foi destacado que a transferência para a reserva remunerada, conforme a legislação vigente, não implica promoção automática, mas apenas o cálculo dos proventos com base na patente imediatamente superior.
A tentativa de reabrir a discussão sobre a suposta omissão administrativa revela, mais uma vez, o caráter infringente dos embargos, incompatível com sua natureza processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
13/12/2024 03:40
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:32
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2024 04:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:59
Conhecido o recurso de IVANILDO JOSE FERNANDES - CPF: *13.***.*02-34 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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