TJBA - 8071035-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AECIO BOMFIM LESSA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO LIMA GIACOMO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:19
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:37
Deliberado em sessão - julgado
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04/04/2025 17:27
Incluído em pauta para 28/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de AECIO BOMFIM LESSA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO LIMA GIACOMO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:58
Solicitado dia de julgamento
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01/04/2025 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/03/2025 05:26
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:36
Conhecido o recurso de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/03/2025 17:31
Conhecido o recurso de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 16:38
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 17:02
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de AECIO BOMFIM LESSA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELO LIMA GIACOMO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:54
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8071035-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Oas Empreendimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357-A) Advogado: Thalita Silva Reis (OAB:BA59062-A) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Agravado: Aecio Bomfim Lessa Ferreira Advogado: Marina Andrade Calmon De Siqueira (OAB:BA24387-A) Agravado: Marcelo Lima Giacomo Advogado: Marina Andrade Calmon De Siqueira (OAB:BA24387-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071035-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357-A), THALITA SILVA REIS (OAB:BA59062-A) AGRAVADO: AECIO BOMFIM LESSA FERREIRA e outros Advogado(s): MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA (OAB:BA24387-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária – Obrigação de Fazer n° 0517359-34.2013.8.05.00011, ajuizada por AECIO BOMFIM LESSA FERREIRA e MARCELO LIMA GIACOMO, ora Agravados, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o crédito dos Agravados deve ser satisfeito de acordo com o plano de recuperação judicial aprovado em favor da Agravante, bem como condenou a Agravante a pagar metade das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida e os Agravados ao pagamento de metade das custas e 10% (dez por cento) dos honorários dos advogados da Agravante (ID. 396304765).
O processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo como título executivo a sentença que condenou a Agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tendo como base de cálculo as parcelas já pagas até a entrega da obra, além do pagamento de indenização no importe de R$81.083,07 (oitenta e um mil, oitenta e três reais e sete centavos) (IDs. 210186750 e 210186743).
Após o trânsito em julgado da sentença, os Agravados requereram o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$363.458,73 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) (ID. 210719930).
Devidamente intimada, a Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, dentre outras coisas, que o fato gerador ocorreu no ano de 2011, motivo pelo qual o pagamento do valor devido deve se submeter aos efeitos do procedimento recuperacional.
O juízo a quo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o crédito dos Agravados deve ser satisfeito de acordo com o plano de recuperação judicial da Agravante, bem como condenou a Agravante a pagar metade das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida e os Agravados ao pagamento de metade das custas e 10% (dez por cento) dos honorários dos advogados da Agravante (ID. 396304765).
Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, implica a condenação apenas do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios.
Defendeu que o seu pedido principal foi acolhido, sagrando-se vencedora, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de afastar a condenação de pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O agravo de instrumento, diferentemente da apelação, não possui efeito suspensivo automático.
Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, é necessária a demonstração de que a imediata produção de efeitos pela decisão agravada acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do direito.
Assim dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A satisfação simultânea da probabilidade do direito e do perigo e dano é requisito indispensável à atribuição de efeito suspensivo.
Nesse sentido, incumbe a parte comprovar a verossimilhança das suas alegações e o risco de dano potencial, efetivo e iminente.
II – Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações – fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação – e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
III – Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, como regra, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, ao menos em juízo provisório, o recurso não se mostra cognoscível.
IV – Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
V – Não demonstradas a probabilidade do direito, nem a presença risco de dano grave e irreparável, impõe-se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência. (…) (AgInt no TP 1.342/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).
A análise sumária dos autos revela que o recurso em questão versa apenas sobre a condenação em honorários de sucumbência.
Motivo pelo qual a empresa Agravante deixou de demonstrar, portanto, que a eficácia imediata da decisão agravada representaria perigo de dano à satisfação da sua pretensão.
Isso porque poderá obter, ao final do processo, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Diante disso, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para determinar a manutenção da decisão agravada até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
13/12/2024 04:04
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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