TJBA - 0314659-64.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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10/02/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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25/01/2025 23:45
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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25/01/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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22/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:53
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0314659-64.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sociedade Mineira De Cultura Advogado: Vinicius Magno De Campos Frois (OAB:MG77852) Advogado: Izabela Lemos De Castro Pereira (OAB:MG214440) Advogado: Roberta Cristina Alves De Abreu (OAB:MG225283) Advogado: Karina Carla Ferreira Da Silva (OAB:MG134933 ) Interessado: Glicia Lorena Castelo Branco De Andrade Assis Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Advogado: Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB:BA34605) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0314659-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Advogado(s): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB:MG77852), IZABELA LEMOS DE CASTRO PEREIRA (OAB:MG214440), ROBERTA CRISTINA ALVES DE ABREU (OAB:MG225283), KARINA CARLA FERREIRA DA SILVA (OAB:MG134933 ) INTERESSADO: GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461), PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA (OAB:BA34605), AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR registrado(a) civilmente como AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS, objetivando o recebimento de R$ 953,23 (novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), referente às mensalidades dos meses de outubro de 2012 e janeiro de 2013 do curso de Auditoria Odontológica.
A autora alega que a ré se matriculou no curso de Auditoria Odontológica em 27/04/2012, deixando de efetuar o pagamento das mensalidades acima referidas.
Afirma que realizou tentativas amigáveis de cobrança, todas infrutíferas.
Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente a nulidade da citação e exceção de incompetência.
No mérito, sustenta que realizou a inscrição no curso em 09/04/2012 e que em junho do mesmo ano iniciou tentativas de cancelamento por não conseguir acessar adequadamente as aulas online.
Afirma que manteve os pagamentos até setembro de 2012, quando obteve informação via telefone de que o curso havia sido cancelado e que não havia débitos pendentes.
Realizada audiência de instrução em 23/08/2023, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.
A preposta da autora declarou não se recordar quando o curso foi cancelado nem o motivo da cobrança das mensalidades posteriores.
A ré, em seu depoimento, confirmou as diversas tentativas de cancelamento e as dificuldades técnicas de acesso às aulas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação, uma vez que a ré compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação tempestiva, o que supre eventual vício citatório, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Quanto à exceção de incompetência, tendo em vista a relação de consumo e a vulnerabilidade da consumidora, aplica-se o art. 101, I do CDC, sendo competente o foro do domicílio do consumidor, no caso, Salvador-BA.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança das mensalidades de outubro/2012 e janeiro/2013, considerando o alegado cancelamento do curso em setembro/2012.
Da análise do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que a ré efetivamente tentou cancelar o curso por problemas técnicos de acesso, mantendo os pagamentos até setembro/2012, quando obteve confirmação verbal do cancelamento.
A autora, por sua vez, não comprovou a efetiva prestação dos serviços educacionais no período cobrado, nem apresentou qualquer documento que demonstrasse a regularidade do acesso da ré ao sistema de ensino online.
Sua preposta sequer soube informar a data do cancelamento ou justificar a cobrança das mensalidades posteriores.
Considerando a hipossuficiência da consumidora e a ausência de provas da efetiva prestação dos serviços pela instituição de ensino, tenho que a cobrança das mensalidades posteriores a setembro/2012 é indevida, uma vez que a ré obteve informação do cancelamento do curso naquela data.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Salvador, 15 de dezembro de 2024 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 36 do TJBA de 28/10/2024 -
15/12/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:54
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:50
Desentranhado o documento
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26/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 19:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 25/08/2023 23:59.
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15/09/2023 19:58
Decorrido prazo de GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS em 25/08/2023 23:59.
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15/09/2023 19:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 25/08/2023 23:59.
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15/09/2023 19:09
Decorrido prazo de GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS em 25/08/2023 23:59.
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15/09/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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06/09/2023 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 14:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:24
Decorrido prazo de GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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09/08/2023 23:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 23:13
Decorrido prazo de GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 12:35
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 09:14
Expedição de carta via ar digital.
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13/07/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 14:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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13/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:01
Expedição de despacho.
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11/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Publicação
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22/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2022 00:00
Mero expediente
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07/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2017 00:00
Petição
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13/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2017 00:00
Publicação
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01/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2017 00:00
Petição
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11/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Documento
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20/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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