TJBA - 0305019-88.2014.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0305019-88.2014.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Charles Gerald De Lima Moura Advogado: Marta Fabiany Messias Pinheiro (OAB:BA34191-A) Apelado: Banco Economico S.
A.
Em Liquidacao Advogado: Domiciano Noronha De Sa (OAB:RJ123116-A) Apelado: Adelmo Menezes Queiroz Advogado: Uendel Rodrigues Dos Santos (OAB:BA20960-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305019-88.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CHARLES GERALD DE LIMA MOURA Advogado(s): MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO (OAB:BA34191-A) APELADO: BANCO ECONOMICO S.
A.
EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB:RJ123116-A), UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA20960-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CHARLES GERALD DE LIMA MOURA (ID 68423252), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 62839662): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O IMÓVEL OBJETO DA LIDE É DE PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE ADJUDICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra a sentença que extinguiu a Ação de Usucapião, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
O juízo a quo consignou, em síntese, que o imóvel objeto da lide pertence ao Banco Econômico, que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, de forma que o bem não é suscetível de usucapião. 2.
A partir da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, todos os bens e direitos relativos ao acervo da entidade liquidanda ficam indisponíveis.
Ficam, ainda, suspensas as ações e as execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao patrimônio da empresa enquanto durar a liquidação (art. 18, alínea “a” e art. 36 da Lei nº 6.024/74). 3.
Apenas não se submete à indisponibilidade os contratos expressamente previstos no art. 36, §4º da Lei nº 6.024/74.
Considerando que a hipoteca não foi listada pelo legislador, o entendimento do STJ é no sentido de que a esta não se aplica a exceção prevista no art. 36, §4º da Lei e, por consequência, o bem gravado fica indisponível. 4.
No caso dos autos, o Apelante arguiu que, quando o imóvel se tornou propriedade do Banco, já havia passado o prazo da usucapião.
Ocorre que o que se depreende da legislação aplicável e dos precedentes do STJ é que o bem hipotecado fica indisponível desde o ato de decretação da liquidação, e não apenas da adjudicação.
Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a impossibilidade de usucapião sobre o bem objeto da lide. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos Declaratórios opostos pela recorrente rejeitados (ID 69030717).
Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 18, alínea a, e 36, §4º, da Lei 6.024/74.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 70921009). É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos artigos 18, alínea a, e 36, §4º, da Lei 6.024/74: De início, quanto a possibilidade de usucapião de imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação judicial, forçoso, pois, reconhecer a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INTERRUPÇÃO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA E.
TERCEIRA TURMA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
TEMA QUE NÃO SE ENCONTRA AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado por esta eg.
Terceira Turma, o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, haja vista que a decretação da liquidação obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva e, ademais, impede que seja imputada ao titular do domínio eventual inércia em reaver o bem.
Precedentes. 2.
Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o tema em análise não se encontra afetado ao regime dos recursos especiais repetitivos, inexistindo, pois, motivo para a suspensão do presente feito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2068471 ES 2023/0136938-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
EFEITOS.
INDISPONIBILIDADE.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência pacificada na Terceira Turma do STJ, recentemente ratificada pela Quarta Turma, o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. 2.
Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas. 3.
A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2068380 ES 2023/0135957-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) (destaquei) 2.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
13/09/2022 14:31
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 16:40
Expedição de ofício.
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31/03/2022 16:40
Expedição de ofício.
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31/03/2022 16:39
Expedição de ofício.
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31/03/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/02/2022 23:59.
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09/02/2022 05:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 20:18
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 19:17
Mandado devolvido Negativamente
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16/12/2021 19:16
Mandado devolvido Negativamente
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15/12/2021 19:57
Mandado devolvido Negativamente
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01/12/2021 21:23
Mandado devolvido Negativamente
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30/11/2021 17:04
Expedição de ofício.
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30/11/2021 17:03
Expedição de ofício.
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30/11/2021 17:03
Expedição de ofício.
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30/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/05/2020 00:00
Petição
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13/05/2020 00:00
Publicação
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21/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Mero expediente
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19/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Mero expediente
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11/09/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Publicação
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30/08/2018 00:00
Mero expediente
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09/08/2018 00:00
Petição
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04/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Mero expediente
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23/07/2018 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Publicação
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06/07/2018 00:00
Mero expediente
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20/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Publicação
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13/11/2017 00:00
Mero expediente
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07/11/2017 00:00
Expedição de documento
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19/02/2016 00:00
Petição
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17/08/2015 00:00
Publicação
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07/08/2015 00:00
Mero expediente
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18/09/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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