TJBA - 8073309-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:38
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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05/04/2025 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLAUDIA DE SANTANA CORREIA - CPF: *11.***.*52-00 (AGRAVANTE).
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15/01/2025 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8073309-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ana Claudia De Santana Correia Advogado: Edmundo Santos Garcia (OAB:BA41994-A) Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Planejar Consultoria E Planejamento Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073309-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE SANTANA CORREIA Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA (OAB:BA41994-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANA CLÁUDIA DE SANTANA CORREIA, com pedido de efeito reforma da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do processo nº 8169354-29.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA E PLANEJAR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como antecipação de tutela requerida, (id. 473648097 – autos originários).
Em suas razões recursais, também nessa instância, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, reiterando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência e de seus familiares.
Tem-se, portanto, hipótese que reclama a aplicação do art. 101, § 1º do CPC, daí, porque dispenso a parte do recolhimento das custas recursais, que deverão ser pagas oportunamente, se for o caso.
Contudo, antes de apreciar o pedido do Apelante, faculto-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar novos documentos que apontem sua pretensão assistencial.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
19/12/2024 02:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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