TJBA - 8071024-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 19:30
Outras Decisões
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27/06/2025 17:55
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/05/2025 20:17
Recurso Especial não admitido
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04/05/2025 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2025 02:52
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:33
Conhecido o recurso de PATRICK LIMA RAMOS - CPF: *65.***.*06-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 10:31
Conhecido o recurso de PATRICK LIMA RAMOS - CPF: *65.***.*06-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:08
Incluído em pauta para 25/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICK LIMA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 08:27
Solicitado dia de julgamento
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01/02/2025 01:15
Decorrido prazo de PATRICK LIMA RAMOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:38
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8071024-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Patrick Lima Ramos Advogado: Marcelo Augustus Canola Gomes (OAB:SP348243) Agravado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Vinicius Moreira Batista (OAB:BA23062-A) Advogado: Jaqueline Brito Morais (OAB:BA41161-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071024-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PATRICK LIMA RAMOS Advogado(s): MARCELO AUGUSTUS CANOLA GOMES (OAB:SP348243) AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): VINICIUS MOREIRA BATISTA (OAB:BA23062-A), JAQUELINE BRITO MORAIS (OAB:BA41161-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos da Busca e Apreensão n.º 8075191-62.2021.8.05.0001, deferiu a liminar pleiteada pela parte Autora.
Em suas razões, o Recorrente afirma que a decisão que deferiu busca e apreensão foi publicada em 30 de abril de 2020, quando o agravante ainda não tinha Advogado constituído nos autos, razão pela qual sua intimação somente veio a ocorrer em 24 de agosto de 2021.
Diz que a decisão que converteu a busca e apreensão em execução foi publicada apenas em 31 de outubro de 2023, ainda sem contar o nome dos seus advogados.
Aduz que em 20 de novembro de 2023 foi certificada a intimação do recorrente por WhatsApp, incorrendo em nulidade.
Afirma que no dia seguinte, 21 de novembro, a parte constituiu advogado nos autos e requereu sua habilitação, o que foi ignorado, acarretando certidão em abril de 2024 atestando a não oposição de embargos.
Alega que não poderia ter interposto embargos, pois porque a habilitação ainda não havia sido apreciada.
Considera que foi surpreendido com a decisão recorrida.
Impugna certidão de publicação, visto que teria sido realizada em abril de 2024 e não outubro de 2023, como certificado nos autos.
Discorre sobre a matéria meritória, tem como preenchidos os pressupostos legais e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
No que toca ao pedido de efeito suspensivo, o CPC no seu artigo 1019, inciso I, dispõe: “Art. 1019 (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Acerca do tema, ensina Nelson Nery Júnior: “o agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995” (in, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2103).
Por sua vez, assim estabelece o citado artigo 995 do diploma adjetivo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” À luz dos pressupostos processuais para a concessão do efeito suspensivo, os elementos encartados aos autos não abonam a tese defendida pelo Agravante.
Com efeito, o Recorrente foi citado da busca e apreensão em agosto de 2021 (ID originário 134497183), mas não veio aos autos e nem realizou a purgação da mora.
Em outubro de 2023, com mais de 2 anos de inércia do Agravante, a busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial, com expedição da intimação devida.
O mandado foi cumprido por WhatsApp em 20 de novembro daquele ano, com confirmação de recebimento, conforme certidão de ID 421407665.
Em 21 de novembro de 2023 o Recorrente, já intimado pessoalmente, se manifestou e requereu apenas a habilitação dos seus advogados.
Em 13 de dezembro foi certificado o não pagamento do débito (ID citado).
Assim, não se percebe a relevância da fundamentação apresentada, visto que houve ciência pessoal da parte a respeito da conversão de busca e apreensão em ação de execução.
A ciência pessoal certificada nos autos antecedeu o pedido de habilitação dos advogados e alcançou seu objetivo, conforme se constata da troca de mensagens por WhatsApp.
Por conseguinte, inexistindo dúvida de que foi atingida a finalidade do ato (ciência inequívoca da parte), a forma não se sobrepõe à substância e o ato é considerado válido.
As ponderações acerca da habilitação dos advogados e adoção de segredo de justiça em nada alteram a situação jurídica posta nos autos, na medida em que os patronos já se encontram devidamente habilitados e o segredo de justiça foi retirado.
Destaque-se que o Agravante foi intimado pessoalmente da conversão impugnada e não apresentou embargos no prazo legal, apesar de poder fazê-lo mediante a simples juntada de procuração e excepcionalmente até com sua junta posterior, ante a possibilidade de que o vício fosse sanado.
Ademais, o mero pedido de habilitação de advogados não suspende o prazo e apenas determina o endereçamento das comunicações processuais a partir de então, sem imposição de renovação da intimação já realizada e exaurida.
Sobre a matéria fática relativa à aquisição do veículo e possível fraude, observe-se que extrapola a cognição recursal, limitada ao conteúdo decisório impugnado.
Ademais, a matéria defensiva deve ser inicialmente submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, pena de supressão de instância.
Posta assim a questão, sem prejuízo de análise ulterior a ser proferida em cognição ampliada e precedida pelo contraditório, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Intime-se o Agravado para que no prazo legal se manifeste nos autos.
Ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Publique-se.
Informe-se ao Juízo de origem.
Confiro a este provimento força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator -
13/12/2024 02:05
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 01:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 14:59
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:49
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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