TJBA - 8000107-95.2023.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 15:51
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS ABREU JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000107-95.2023.8.05.0256 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gilberto Santos Abreu Junior Advogado: Zenildo De Abreu Reis (OAB:ES32076-A) Apelante: Andre Souza Santos Advogado: Tatiane Guimaraes Chelles (OAB:BA56442-A) Advogado: Yuri Gustavo De Miranda Souza (OAB:BA52159-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000107-95.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GILBERTO SANTOS ABREU JUNIOR e outros Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA, ZENILDO DE ABREU REIS, TATIANE GUIMARAES CHELLES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, INCISO II C/C ART. 70, AMBOS DO CP).
DOIS RECORRENTES.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS REALIZADO NOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS V OU VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS DESSA NATUREZA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO DOS RÉUS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO (CP, ART. 157) PARA O DELITO DE FURTO (CP, ART. 155).
NÃO ACOLHIMENTO.
DELITO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SANÇÃO PENAL COGENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
ACOLHIMENTO.
PENA PECUNIÁRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, DO CP.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N.° 231 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA SEM REPAROS.
RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ SOUZA SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA E DESPROVIDO O APELO.
RECURSO INTERPOSTO POR GILBERTO SANTOS ABREU JÚNIOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ANDRÉ SOUZA SANTOS, representado pelo advogado Yuri Gustavo de Miranda Souza (OAB/BA 52.159), e GILBERTO SANTOS ABREU JUNIOR, representado pelo advogado Zenildo de Abreu Reis (OAB/BA 79.082), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 67996730), que condenou ambos os Apelantes às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
II – Consoante se extrai da denúncia, no dia 06 de dezembro de 2022, por volta de 00:30h, nas proximidades da Academia Maromba, nesta Capital, os denunciados ANDRÉ e GILBERTO, abordaram as vítimas, simulando estarem armados, e subtraíram a carteira de Emannoel, e os celulares de Davy e Giovanna.
III – Inconformado, o Apelante GILBERTO SANTOS ABREU JÚNIOR interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, pela redução em 1/3 (um terço) da pena, ante a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal, bem como a extinção ou a redução da pena de multa imposta.
IV – Também inconformado, o Recorrente ANDRÉ SOUZA SANTOS interpôs o presente Recurso, pleiteando, preliminarmente: a) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal do Apelante, por inobservância às formalidades previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal; e, no mérito: b) a absolvição do Apelante, por ausência de provas de concorrência na prática delitiva, conforme artigo 386, incisos V ou VII do Código de Processo Penal; c) a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto; e, por fim, d) a concessão dos benefícios inerentes à gratuidade de justiça.
V – Preliminarmente, o Apelante ANDRÉ SOUZA SANTOS pleiteia a sua absolvição, sob a alegação de nulidade nos reconhecimentos feitos pelas vítimas, por inobservância às formalidades previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal.
VI – No caso dos autos, embora o art. 226 do CPP, que dispõe acerca do procedimento de reconhecimento de pessoas, não tenha sido integralmente obedecido, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima através características físicas, como traços e altura, foram corroborados por outros elementos de provas, entre eles, a própria confissão dos Réus, os quais já seriam suficientes, por si sós, para sustentar o decreto condenatório.
Para além disso, conforme relatado pelos policiais militares responsáveis pela apreensão dos Apelantes, os acusados foram presos em flagrante momentos após a prática delitiva, quando foram abordados pelos prepostos por estarem pilotando uma motocicleta em alta velocidade e avançando um sinal vermelho, sendo encontrados, em sua posse, os objetos fruto do roubo.
VII – Ademais, inexiste no caderno de processo eletrônico qualquer demonstração de eventual prejuízo à Defesa, incidindo ao caso o princípio do pás de nullité sans grief, com espeque no art. 563 do Código de Processo Penal que determina que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Assim, não existindo nulidade a ser reconhecida, rejeita-se a preliminar suscitada.
VIII – Ao contrário do que aduz o Apelante ANDRÉ SOUZA SANTOS, a materialidade e as autorias do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas se encontram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Restituição de Objeto, declarações prestadas pelas vítimas em sede inquisitorial e em Juízo, pelos depoimentos das testemunhas, em sede inquisitorial e judicial e pela confissão em Juízo dos Recorrentes André Souza Santos e Gilberto Santos Abreu Júnior, bem como pelos demais elementos que compõem o inquérito policial e, de igual forma, pela prova oral colhida na instrução processual.
IX – Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo majorado, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
X – Registre-se que, no crime de roubo, o STF adota a teoria do “amotio ou apprehensio”, segundo a qual se consuma o delito com o apoderamento violento ou mediante grave ameaça da coisa alheia, dispensando posse mansa e pacífica, o que justamente comprovou-se ter ocorrido no caso em tela.
Precedente do STF e do STJ.
XI – Inviável, portanto, o acolhimento dos pleitos absolutórios, eis que as provas carreadas aos autos dão conta, de modo cristalino, que os Apelantes praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
XII – Em caráter subsidiário ao pleito absolutório, o Apelante André Souza Santos pugna, em síntese, pela desclassificação do delito de roubo consumado para o de furto simples.
XIII – Em que pese a argumentação expendida pela Defesa, não assiste razão ao Recorrente.
Consoante mencionado alhures, as vítimas foram firmes e coerentes ao asseverar que os Apelantes lhes ameaçaram, simulando portar uma arma de fogo, exigindo-lhe que entregasse seus bens, revelando, ainda, o temor que sentiram durante a prática delitiva.
Portanto, afasta-se a pretensão defensiva quanto à desclassificação do crime de roubo simples para o crime de furto previsto no caput do art. 155 do Código Penal, pois restou comprovada a subtração de bens, mediante grave ameaça, causando fundado temor às vítimas.
XIV – Ademais, pugna a Defesa do Réu GILBERTO SANTOS ABREU JÚNIOR pelo afastamento ou redução da pena de multa, ante a condição econômica do Apelante.
Contudo, não há como prosperar o pedido de isenção da pena de multa, por se tratar de sanção penal cogente e inexistir previsão legal para sua dispensa, nos termos do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
XV – Não obstante, embora não possa a pena de multa ser totalmente afastada, merece acolhimento o pleito quanto a sua redução.
No caso em apreço, verifica-se que o Magistrado a quo, apesar de ter fixado a pena privativa de liberdade no mínimo legal, estipulou a pena de multa em 100 (cem) dias-multa.
Ressalte-se, nesse ponto, a previsão do artigo 49 do Código Penal, que define a pena mínima dos dias-multa em 10 (dez) e, a máxima, em 360 (trezentos e sessenta).
Ao final do processo dosimétrico, restou a pena de multa definitivamente fixada no patamar de 500 (quinhentos) dias-multa, ao que merece ser retificada.
Sendo assim, em atenção à proporcionalidade entre as reprimendas, reduzo a pena de multa para o patamar de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, benefício a ser estendido ao Apelante ANDRÉ SOUZA SANTOS.
XVI – No que pertine à dosimetria da pena relativa a ANDRE SOUZA SANTOS, verifica-se que foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, não merecendo, pois, quaisquer reparos.
XVII – No que se refere à dosimetria da pena realizada pelo Juízo primevo, a Defesa do acusado Gilberto Santos Abreu Júnior requereu o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal, com a consequente redução da reprimenda no patamar de 1/3 (um terço).
XVIII – Contudo, quanto ao Apelante GILBERTO SANTOS ABREU JÚNIOR, verifica-se que a dosimetria também foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, de modo que este fixou, na primeira fase, a pena-base em 04 (quatro) anos, não tendo sido valorada negativamente qualquer circunstância judicial.
XIX – Na segunda fase, acertadamente, o Juízo primevo verificou, ausentes as circunstâncias agravantes e reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, diante da vedação contida no Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, deixou de aplicá-la, mantendo a pena intermediária no mínimo legal.
XX – Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário n.º 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica.
Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores, sobretudo após o julgamento, pela Terceira Seção da própria Corte de Cidadania (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764).
XXI – Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição, o Juízo primevo reconheceu, com acerto, a incidência de duas causas de aumento de pena, concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP) e concurso formal (art. 70, do CP), motivo pelo qual aumentou a pena do Réu em 1/3 (um terço) em referência ao concurso de pessoas e, em sequência, aumentou a pena em 1/6 (um sexto) em razão do concurso formal, resultando a pena total em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial do semiaberto, não merecendo, portanto, qualquer reparo a sentença.
XXII – Por fim, não merece ser conhecido o pedido do Apelante ANDRÉ, no que se refere à isenção do pagamento de custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.
XXIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso manejado por ANDRÉ SOUZA SANTOS, e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por GILBERTO SANTOS ABREU JÚNIOR, com a redução da pena de multa a ele imposta, benefício a ser estendido ao Apelante ANDRÉ SOUZA SANTOS.
XXIV – Recurso interposto por ANDRÉ SOUZA SANTOS CONHECIDO PARCIALMENTE e, nesta extensão, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DESPROVIDO; Recurso interposto por GILBERTO SANTOS ABREU JÚNIOR CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000107-95.2023.8.05.0256, em que figura, como Apelantes, GILBERTO SANTOS ABREU JÚNIOR e ANDRÉ SOUZA SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER parcialmente e, nesta extensão, REJEITAR a PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por ANDRÉ SOUZA SANTOS, e de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GILBERTO SANTOS ABREU JÚNIOR, apenas para reduzir a pena de multa para o patamar de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, benefício a ser estendido ao Apelante ANDRÉ SOUZA SANTOS, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de dezembro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09 -
19/12/2024 02:49
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:44
Conhecido o recurso de GILBERTO SANTOS ABREU JUNIOR (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:35
Conhecido o recurso de ANDRE SOUZA SANTOS - CPF: *70.***.*50-02 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:32
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:00
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/11/2024 10:06
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Abelardo Paulo da Matta Neto
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11/11/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 09:15
Juntada de Petição de AP 8000107_95.2023.8.05.0256_Parecer_ roubo majo
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18/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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26/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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