TJBA - 0000051-23.2004.8.05.0174
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:41
Baixa Definitiva
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15/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:14
Decorrido prazo de FARMACIA MELINA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:51
Decorrido prazo de HELDER SANTOS DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 0000051-23.2004.8.05.0174 Execução Fiscal Jurisdição: Muritiba Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360) Executado: Farmacia Melina Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA JURISDIÇÃO PLENA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000051-23.2004.8.05.0174 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273), HELDER SANTOS DE SOUZA (OAB:BA32360) EXECUTADO: FARMACIA MELINA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente execução fiscal.
No Despacho retro, o Juiz que presidia o feito determinou a intimação da parte exequente para que realizasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte exequente não realizou a complementação do recolhimento das custas iniciais até a presente data. É o que se tem a relatar.
DECIDO.
Trata-se de processo em que a parte exequente não atendeu à determinação de recolhimento das custas e despesas iniciais.
As isenções ao pagamento das custas não se estendem às entidades de direito privado e aos conselhos de fiscalização de classes profissionais, excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse diapasão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JURISDICIONAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso. 2.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão. (STF, RMS 33572 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 25-08-2016) Sem destaques no original.
Considerando que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
Assim, presente a hipótese do artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Muritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
06/12/2023 20:49
Expedição de intimação.
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06/12/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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23/02/2023 20:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 20:46
Decorrido prazo de HELDER SANTOS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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26/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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26/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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17/12/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:39
Expedição de intimação.
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08/07/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 04:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 28/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:27
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:17
Expedição de intimação.
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13/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 10:41
Conclusos para despacho
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08/06/2019 23:10
Devolvidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2004
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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