TJBA - 8003322-81.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:18
Baixa Definitiva
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24/01/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003322-81.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302) Autor: Priscila Amaral Alves Registrado(a) Civilmente Como Priscila Amaral Alves Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302) Autor: Daniele De Lima Carqueija Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Reu: Pedro Rocha De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003322-81.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES e outros (2) Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359), DANIELE DE LIMA CARQUEIJA (OAB:BA38302) REU: PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pela parte autora, por meio de advogado, com petição endereçada ao Juizado Especial Cível, porém protocolada, por equívoco, nesta 1ª Vara Cível.
Intimada para recolhimento das custas processuais, a parte autora manifestou-se no sentido de que optou pela tramitação do feito perante o Juizado Especial, o que, no entanto, não se concretizou em razão do equívoco no protocolo inicial (ID 475980638).
O Juizado Especial Cível rege-se pelo disposto na Lei nº 9.099/95, que prevê, em seu artigo 54, a dispensa de custas e honorários advocatícios nas causas de competência daquele juízo até a sentença.
Todavia, a opção pelo Juizado Especial não se compatibiliza com o processamento perante a Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas processuais no momento do ajuizamento, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a continuidade do feito nesta Vara não se justifica, já que a ausência de pressuposto processual torna inviável o desenvolvimento válido e regular do processo.
A situação se amolda ao disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do equívoco no protocolo inicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de dezembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/12/2024 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:39
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 20:38
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
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26/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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