TJBA - 8000682-34.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de AECIO MACEDO DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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26/01/2025 16:02
Baixa Definitiva
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26/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000682-34.2024.8.05.0106 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ipirá Requerente: Mozer Santana Do Vale Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Requerente: Carlyle Santana Do Vale Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Requerente: Ilka Santana Do Vale Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Intimação: Proc. nº: 8000682-34.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MOZER SANTANA DO VALE, CARLYLE SANTANA DO VALE, ILKA SANTANA DO VALE DESPACHO
Vistos.
A expedição de alvará judicial só é cabível para levantamento de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança de titularidade do falecido até 500 OTN, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.858/80.
Superado o limite legal, é inviável a concessão de alvará para levantamento dos valores deixados pelo 'de cujus', os quais deverão ser objeto de arrolamento/inventário.
Frise-se que, em padrões atuais, 500 (quinhentas) OTNs correspondem, aproximadamente, à quantia de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), valor inferior aos créditos deixados pela falecida, conforme ids 440377763 e 440377767.
Desta maneira, considerando que o valor cuja liberação pleiteada é superior ao limite legal, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do interesse processual na demanda, notadamente no que diz respeito à adequação da via eleita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Ipirá, 18 de abril de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
17/12/2024 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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