TJBA - 8015659-46.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8015659-46.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA Advogado(s): AIRTON PAESI (OAB:RS30355), ANTONIO CARLOS VEDOY (OAB:RS30382), RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815), ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS (OAB:BA72751) REU: RESTAURANTE COLINAS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDÊNCIA em face de RESTAURANTE COLINAS LTDA, tendo como objeto imóvel localizado na Avenida Francisco Fraga Maia, nº 400, área 01, Feira de Santana/BA.
Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de locação não residencial com a parte ré em 18/08/2021, pelo prazo de 6 (seis) anos, com valor mensal de R$ 12.109,00, mais encargos.
Afirma que a locatária está inadimplente desde fevereiro/2023, totalizando débito atualizado de R$ 145.053,21 (conforme petição de dezembro/2023).
Consta dos autos que o contrato possui como fiadores o Sr.
Jarbas Santanna Silva e a Sra.
Marcia Araújo de Oliveira Silva.
Foram realizadas tentativas frustradas de citação da parte ré, conforme certidões dos Oficiais de Justiça acostadas aos autos (ID 444657077 e 478749898).
Em sua última manifestação (ID 515127447), a parte autora requereu a emenda da inicial para incluir pedido de cobrança dos aluguéis inadimplidos, bem como solicitou a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com base no art. 59, § 1º, IV e IX da Lei 8.245/91.
Informou, ainda, que o imóvel está sendo ocupado por terceiro estranho ao contrato, identificado como "Aragão", que estaria explorando um bar no local, em substituição à churrascaria originalmente instalada. É o relatório.
DECIDO.
Defiro parcialmente o pedido de emenda à inicial para incluir o pedido de cobrança dos aluguéis inadimplidos cumulado com o pedido de despejo.
A Lei nº 8.245/91 autoriza expressamente a cumulação de pedidos, sendo esta providência processualmente adequada e economicamente vantajosa, pois evita a propositura de ações autônomas para a mesma relação jurídica material.
Ademais, a documentação apresentada pela parte autora, especialmente a planilha de cálculo do débito (ID 423310073), atende aos requisitos legais para o processamento da demanda cumulada.
Contudo, verifico que a parte autora não incluiu formalmente os fiadores no polo passivo da demanda, limitando-se a requerer sua intimação.
Para que os fiadores possam responder ao pedido de cobrança, conforme prevê o art. 62, I, da Lei 8.245/91, é indispensável sua inclusão no polo passivo, com a respectiva qualificação completa.
Em outro quadrante, a parte autora requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com base nos incisos IV e IX do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91.
O deferimento da medida liminar em ações de despejo possui caráter excepcional no ordenamento jurídico, conforme se depreende da redação do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, que prevê taxativamente as hipóteses em que tal medida é admissível.
Trata-se de norma que estabelece restrição a direitos, devendo ser interpretada estritamente, sem ampliações que desvirtuem sua finalidade.
Analisando detidamente as hipóteses legais invocadas, verifico que não há nos autos qualquer documento que comprove a extinção formal da pessoa jurídica acionada.
O que se tem é apenas a informação de que o imóvel está sendo utilizado por terceiro estranho à relação contratual.
A situação narrada pela parte autora - de que o imóvel está sendo ocupado por terceiro identificado como "Aragão" - pode eventualmente caracterizar uma infração contratual por cessão ou sublocação não autorizada, mas não configura a hipótese específica do inciso IV, que exige expressamente a morte do locatário como condição para a concessão da liminar.
Tratando-se de pessoa jurídica (Restaurante Colinas Ltda), a "morte" corresponderia à sua extinção formal, com baixa no registro empresarial, fato que não foi comprovado nos autos.
Ademais, mesmo que houvesse tal comprovação, seria necessário demonstrar a inexistência de sucessor legítimo, requisito igualmente não evidenciado no caso concreto.
Em outra senda, o contrato possui expressamente garantia de fiança prestada por Jarbas Santanna Silva e Marcia Araújo de Oliveira Silva (cláusula vigésima, conforme mencionado na petição inicial), não havendo nos autos qualquer documento que comprove a extinção, exoneração ou ineficácia desta garantia.
A mera inadimplência do locatário, por mais prolongada que seja, não autoriza por si só a concessão da liminar de despejo com base no inciso IX quando o contrato está amparado por garantia fidejussória vigente.
A lei exige, como condição para o deferimento da medida excepcional, que o contrato esteja "desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37", o que não ocorre no caso em tela.
Ademais, não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de que os fiadores tenham se exonerado da fiança ou que esta tenha se extinguido por qualquer motivo.
Pelo contrário, a própria parte autora pretende incluí-los na demanda para responderem pelo débito, o que pressupõe o reconhecimento da vigência e eficácia da garantia contratual.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais específicos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de despejo liminar.
Intime-se o autor para emendar da inicial para inclusão e qualificação dos fiadores no polo passivo, no prazo de quinze dias.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
15/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:31
Juntada de informação
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02/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8015659-46.2023.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Feira De Santana Autor: Instituto Pobres Servos Da Divina Providencia Advogado: Airton Paesi (OAB:RS30355) Advogado: Antonio Carlos Vedoy (OAB:RS30382) Reu: Restaurante Colinas Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Feira de Santana Fórum Desembargador Filinto Bastos.
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA.
CEP.: 44.001-900.
Telefone: (75) 3602-5905.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8015659-46.2023.8.05.0080 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA RÉU: RESTAURANTE COLINAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da devolução da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça ID 478749898, devendo indicar outro endereço para citação ou diligências para localização do réu, inclusive com antecipação de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, ficando ciente que a inércia implicará em extinção do processo por falta de pressupostos processuais.
Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] DANIELA BIANCA BRAGA DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) -
16/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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22/11/2024 16:40
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:01
Expedição de citação.
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07/09/2024 23:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:10
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/11/2024 16:20 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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17/08/2024 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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07/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por 24/05/2024 10:20 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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25/05/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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25/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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25/04/2024 21:35
Decorrido prazo de INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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26/03/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/03/2024 11:19
Expedição de citação.
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25/03/2024 11:16
Expedição de citação.
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19/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 24/05/2024 10:20 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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27/01/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA em 26/01/2024 23:59.
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30/12/2023 01:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:25
Proferido despacho
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27/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 23:30
Decorrido prazo de INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:30
Decorrido prazo de RESTAURANTE COLINAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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31/08/2023 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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31/08/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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