TJBA - 8028131-45.2024.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:21
Juntada de intimação
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08/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:09
Expedição de citação.
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01/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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27/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:41
Expedição de citação.
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25/02/2025 14:40
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 13:20
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ COUTINHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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05/01/2025 09:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028131-45.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Anderson Da Cruz Coutinho Advogado: Eder Aparecido Da Silva (OAB:SP417720) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028131-45.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANDERSON DA CRUZ COUTINHO Advogado(s): EDER APARECIDO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDER APARECIDO DA SILVA (OAB:SP417720) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando a necessidade da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr.
Laerte Costa de Almeida, ortopedista, que atende na Clínica OF Perícia, Rua Santa Leopoldina, n° 62, bairro Santa Mônica, ao fundo do Premier Feira e ao lado de Juliana Xavier Yôga, nesta cidade, para proceder à perícia no autor, no dia 03/02/2025 às 12:15 horas.
Intime-se o perito da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, §1º do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc).
Deverá, ainda, o senhor perito, responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes: 1.
A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora. 2.
Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre. 3.
A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? 4.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. 5.
A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? 6.
Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade? 7.
Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada? 8.
A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)? 9.
A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trabalho? 10.
A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01.
Em caso afirmativo, em qual delas? 11.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 12.
A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa? A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do CPC.
Após a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS, através de seu representante, para contestar ou apresentar acordo no prazo legal, sob pena de revelia, e para colacionar cópia dos processos administrativos relativos ao benefício do autor.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais.
Cumpra-se.
Feira de Santana – Bahia, 06 de dezembro de 2024.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito. -
11/12/2024 10:24
Juntada de intimação
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11/12/2024 10:23
Juntada de intimação
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11/12/2024 08:54
Expedição de intimação.
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09/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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