TJBA - 8093497-79.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:50
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2906234 / BA (2025/0126506-0) autuado em 09/04/2025
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCIA ANDRADE PRADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 04:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:39
Outras Decisões
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18/02/2025 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:55
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8093497-79.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcia Andrade Prado Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954-A) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093497-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARCIA ANDRADE PRADO Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904-A), MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA ANDRADE PRADO (ID 67968345), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 63693561), conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, apenas para afastar a aplicação das taxas de capitalização de juros sobre as parcelas que serão pagas de forma antecipada, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA EM VALOR MENOR QUE O COBRADO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO VERIFICADO.
JUROS APLICADOS CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS QUE SERÃO PAGAS ANTECIPADAMENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
VALOR DEPOSITADO PARA QUITAÇÃO INSUFICIENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REcurso parcialmente provido apenas para afastar a aplicação das taxas de capitalização de juros sobre as parcelas que serão pagas de forma antecipada, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 373, II, do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 69728680). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Quanto à suscitada contrariedade ao art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, II, do Código de Processo Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Vejamos: [...] 1.
Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Destarte, por consequência lógica, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, alavancado com fulcro na alínea “c” do autorizativo constitucional, posto que a sua configuração pressupõe necessariamente a ocorrência da indispensável similitude fática entre o decisum atacado e o paradigma colacionado, cuja análise resta prejudicada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg.
STJ. 3.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.489.813/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Demais disso, no que se refere aos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO).
DISTRATO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES.
ARRAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios.
Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.016/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do C.
STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
A incidência da Súmula 7/STJ, por sua vez, impede o conhecimento do Recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.182/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
13/12/2024 01:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:17
Recurso Especial não admitido
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19/09/2024 12:20
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 07:51
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/08/2024 13:58
Juntada de termo
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIA ANDRADE PRADO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:10
Baixa Definitiva
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01/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:06
Juntada de certidão
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01/08/2024 05:47
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:50
Juntada de certidão
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30/07/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:01
Incluído em pauta para 23/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ANDRADE PRADO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:49
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 05:46
Conclusos #Não preenchido#
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02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 06:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:04
Juntada de certidão
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27/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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