TJBA - 8000315-58.2019.8.05.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 13:05
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:25
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8000315-58.2019.8.05.0082 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edvaldo Alves Rodrigues Advogado: Antonio Eduardo Oliveira Damascena Cafe (OAB:BA81060-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-58.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDVALDO ALVES RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA DAMASCENA CAFE APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REALIZADA.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C ART. 485, §1º, CPC.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDVALDO ALVES RODRIGUES contra sentença proferida pelo JUÍZO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, promovida contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu a ação.
II.
Questão em Discussão 2.
Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte apelante de anular a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do seu mérito, com base no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve citação pessoal válida.
III.
Razões de Decidir 3.
Para o cumprimento do quanto determinado no art. 485, §1º é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito por abandono da causa 4.
Intimada pelo advogado constituído aos autos e pessoalmente, do teor do despacho de ID 72783595, nos termos da certidão de ID 72783600, que certificou frustrada a intimação do recorrente no endereço indicado nos autos, pelo que intimado via whattsap, permaneceu inerte sem demonstrar interesse. 5.
Neste aspecto, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC é dever das partes manter seu endereço atualizado, bem como comunicar ao Juízo qualquer mudança temporária ou definitiva, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos pelo autor.
IV.
Dispositivo e Tese RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 274, parágrafo único e art. 485, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1281692 MG 2018/0092279-5, Relator: Ministra MA-RIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000315-58.2019.8.05.0082, em que figuram como apelante EDVALDO ALVES RODRIGUES e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 -
19/12/2024 04:52
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:09
Conhecido o recurso de EDVALDO ALVES RODRIGUES - CPF: *03.***.*20-25 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 08:49
Conhecido o recurso de EDVALDO ALVES RODRIGUES - CPF: *03.***.*20-25 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 10:36
Solicitado dia de julgamento
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08/11/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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