TJBA - 0501628-47.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0501628-47.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Rosemary Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0501628-47.2016.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP PARTE RÉ: ROSEMARY DOS SANTOS
Vistos. 1.- Defiro parcialmente o pedido de ID nº 424813329, determinando a pesquisa de ativos patrimonial da parte executada/ré, via sistema SNIPER. 2.- Efetuada a pesquisa, junte o relatório nos autos e intime-se a parte interessada para tomar conhecimento e postular as medidas que entender cabíveis, ressaltando que o referido sistema não possui função de bloqueio de bens, apenas informa dados patrimoniais. 3.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima. 4.-Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 5.- Indefiro, todavia, os pedidos de suspensão de passaporte e CNH.
Ainda que o artigo 139, inciso IV, do CPC permita ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária”, a suspensão da CNH e passaporte é mesmo violadora do direito de ir e vir do cidadão, não assegura o cumprimento da obrigação e o deferimento dessa medida em situações ordinárias de cobrança resvalaria em princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito, além de princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em assim sendo, tais medidas coercitivas não podem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, mormente porque “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (artigo 8º do CPC). 6.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,15 de julho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0501628-47.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Rosemary Dos Santos Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0501628-47.2016.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP EXECUTADO: ROSEMARY DOS SANTOS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Transcorrido o prazo de suspensão deferido por este Juízo, concede-se às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem-se sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos.
Vitória da Conquista, 6 de dezembro de 2023.
CLEUSENI MARIA GARCIA GONZAGA, Técnica Judiciário. -
23/09/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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03/09/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Por decisão judicial
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:00
Execução Frustrada
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18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2022 00:00
Petição
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20/12/2021 00:00
Petição
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14/12/2021 00:00
Publicação
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10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2021 00:00
Documento
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21/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2021 00:00
Documento
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24/03/2021 00:00
Petição
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19/03/2021 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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05/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2019 00:00
Petição
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15/09/2019 00:00
Publicação
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12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2019 00:00
Mero expediente
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12/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2016 00:00
Expedição de documento
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07/10/2016 00:00
Mandado
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19/09/2016 00:00
Mandado
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23/08/2016 00:00
Publicação
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22/08/2016 00:00
Petição
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17/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
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17/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2016 00:00
Mero expediente
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04/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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