TJBA - 8028207-88.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:50
Decorrido prazo de IRIS PRAXEDES CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:50
Decorrido prazo de GILVAN GOMES PINHO em 09/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:51
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 20:43
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 16:25
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/03/2025 14:02
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GILVAN GOMES PINHO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de IRIS PRAXEDES CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2024 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8028207-88.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Iris Praxedes Cavalcante Advogado: Elida De Cassia Freitas Cerqueira (OAB:BA49838-A) Apelado: Gilvan Gomes Pinho Advogado: Keyna Menezes Machado Silveira (OAB:BA22167-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028207-88.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IRIS PRAXEDES CAVALCANTE Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA APELADO: GILVAN GOMES PINHO Advogado(s):KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA IV DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS.
DANO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
EXPECTATIVA.
RESULTADO.
FATORES ALHEIOS À CIRURGIA.
ERRO MÉDICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – Não é nula a sentença que possui fundamentação coerente com os fatos apresentados e julga a lide destacando os motivos do seu convencimento, considerando que o julgador não é obrigado a refutar um a um os argumentos das partes.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – A obrigação de indenizar advém do dano ou do prejuízo sofrido pela vítima, da conduta ilícita do agente e do nexo causal entre esses elementos e a responsabilidade do médico é subjetiva, mediante a comprovação de culpa, de acordo o parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III – A prova pericial, produzida por médica cirurgiã plástica e imparcial, foi categórica ao concluir pela ausência de nexo causal entre a conduta do apelado e os resultados dos procedimentos na apelante, que decorreram de fatores alheios à atuação profissional, motivo de manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8028207-88.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante IRIS PRAXEDES CAVALCANTE e como Apelado GILVAN GOMES PINHO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
13/12/2024 01:43
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:45
Conhecido o recurso de IRIS PRAXEDES CAVALCANTE - CPF: *36.***.*80-10 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de IRIS PRAXEDES CAVALCANTE - CPF: *36.***.*80-10 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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29/10/2024 23:40
Retirado de pauta
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/09/2024 16:08
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/09/2024 15:28
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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