TJBA - 0062025-51.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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18/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0062025-51.2011.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo Recorrente: Mary De Oliveira Rodrigues Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A) Juizo Recorrente: Manoel Santos Rodrigues Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A) Recorrido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Eugenio Estrela Cordeiro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0062025-51.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: MARY DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): I CONSTITUCIONAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HOME CARE COBERTURA INTEGRAL.
INDICAÇÃO MÉDICA..
ESTADO.
PLANSERV.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SAÚDE.
DIREITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
EFETIVIDADE.
PLANO.
AUTO GESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
INTEGRAÇÃO.
I – O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, mas devem ser aplicados, à hipótese, os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos artigos 422 e 423 do Código Civil.
II – Considerando a gestão do PLANSERV pelo Estado da Bahia, bem como a jurisprudência firmada no STJ, no sentido de competir ao médico que acompanha o paciente a indicação da melhor terapêutica para o seu caso, mostra-se abusiva a recusa injustificada do plano de saúde no custeio do procedimento HOME CARE integral indicado para o Autor.
III – Evidenciado que a sentença foi proferida em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicáveis à hipótese, impositiva é a sua integração, com a consequente condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, mantém-se a sua integralidade.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0062025-51.2011.8.05.0001 de Salvador, em que figura como Remetente o JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Interessados o ESTADO DA BAHIA e OUTROS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões que integram o voto condutor da Relatora.
Sala das Sessões, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
13/12/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:17
Conhecido o recurso de MANOEL SANTOS RODRIGUES - CPF: *72.***.*10-06 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 12:37
Conhecido o recurso de MARY DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *76.***.*27-34 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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18/11/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:29
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 13:20
Solicitado dia de julgamento
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02/09/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 21:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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