TJBA - 8001952-58.2024.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/03/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 22:11
Expedição de despacho.
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26/03/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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27/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 8001952-58.2024.8.05.0053 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Castro Alves Autor: Banco C6 S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Vanderson Oliveira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001952-58.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: VANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de CAIQUE AMORIM GOMES, com pedido de concessão de medida liminar, em virtude de mora da parte ré em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.
O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré (ID 477710153).
Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, bem como com a apresentação do imprescindível aviso de recebimento (ID 477710156), observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar.
Impõe-se observar que a Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, revogou o § 2.º, do art. 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, alterando a redação deste, sendo que esta passou a dispor, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do (a) autor (a), devendo constar do respectivo termo a avaliação do bem, que deve ser realizada, a priori, pelo Oficial de Justiça que efetivar a diligência.
Executada ou não a liminar de busca e apreensão do veículo, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica.
No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido.
Compareça o representante da parte autora em cartório, durante o expediente forense, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça, pois o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerá na presença do depositário do bem.
Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (Requerido).
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
14/12/2024 13:39
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
14/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:24
Expedição de decisão.
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10/12/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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