TJBA - 0000682-50.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RIBEIRÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA-ME em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000682-50.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Reu: Ribeirão Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda-me Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000682-50.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) REU: RIBEIRÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA-ME Advogado(s): IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR (OAB:BA21918) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de embargos de declaração manejado pela Embargante, com o propósito de sanar omissão, contradição e obscuridade, conforme alegações no petitório retro É o relatório.
DECIDO.
A Embargante alega a existência de contradição na decisão prolatada.
O que se observa, vênia devida, é a prolixa reiteração de argumentos já enfrentados.
Com efeito, não contradição a ser sanada, sendo o dispositivo da decisão suficientemente claro no estabelecimento dos critérios de julgamento.
Vale destacar que os Embargos de Declaração não consubstanciam veículo processual adequado para manifestação de inconformismo quanto aos termos meritórios da decisão prolatada.
Observa-se claramente que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Outrossim, pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.
Neste linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, mister gizar que o Julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão ou contradição, com o propósito de modificar o julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do “caput” do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Aguarde-se o prazo recursal.
Certifique-se.
Após, sem qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
15/12/2024 21:35
Expedição de sentença.
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15/12/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:58
Decorrido prazo de IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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27/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 22/01/2024 23:59.
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24/02/2024 03:52
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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24/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 22/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 16:23
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:14
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:49
Decorrido prazo de RIBEIRÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA-ME em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RIBEIRÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA-ME em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:54
Decorrido prazo de IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 17:52
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:57
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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12/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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03/06/2023 10:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 09:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 07:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 21:42
Expedição de despacho.
-
30/05/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 22:02
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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14/03/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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14/03/2021 20:52
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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14/03/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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09/03/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:43
Conclusos para despacho
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18/06/2019 22:52
Devolvidos os autos
-
02/04/2018 10:30
CONCLUSÃO
-
02/04/2018 10:29
PETIÇÃO
-
02/04/2018 10:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/03/2018 10:52
CONCLUSÃO
-
22/03/2018 10:51
PETIÇÃO
-
22/03/2018 09:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/02/2018 14:16
DOCUMENTO
-
26/02/2018 09:09
MERO EXPEDIENTE
-
30/11/2017 11:48
CONCLUSÃO
-
30/11/2017 11:47
PETIÇÃO
-
30/11/2017 11:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/11/2017 08:25
RECEBIMENTO
-
27/11/2017 13:28
MERO EXPEDIENTE
-
08/11/2017 14:08
CONCLUSÃO
-
08/11/2017 14:08
DOCUMENTO
-
08/11/2017 14:08
AUDIÊNCIA
-
06/11/2017 10:55
MANDADO
-
20/09/2017 14:59
MANDADO
-
20/09/2017 09:19
MANDADO
-
11/09/2017 09:13
AUDIÊNCIA
-
11/09/2017 08:49
DOCUMENTO
-
10/04/2017 11:07
REMESSA
-
20/02/2017 13:29
RECEBIMENTO
-
17/02/2017 10:37
MERO EXPEDIENTE
-
26/10/2016 13:55
CONCLUSÃO
-
26/10/2016 13:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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