TJBA - 8002939-17.2024.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:42
Decorrido prazo de RAFAEL DOURADO ROCHA MUNIZ em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 20:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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22/07/2025 14:20
Expedição de intimação.
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22/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:44
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 25/08/2025 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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11/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002939-17.2024.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Onaldo Alves Da Costa Advogado: Rafael Dourado Rocha Muniz (OAB:BA56821) Autoridade: Dt Remanso Vitima: S.
N.
C.
Vitima: Sidneia Maria De Jesus Nascimento Autoridade: Estado Da Bahia Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002939-17.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ONALDO ALVES DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se que o réu foi citado mas não ofereceu resposta à acusação (ID 476262181).
Não são todas as Comarcas do estado da Bahia que contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública do Estado, devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional, nos termos do art. 134 da CF/88.
Assim, para que não se instalasse verdadeiro caos, face a insuficiência de profissionais defensores públicos para atender aos juridicamente necessitados, em atitude de flagrante inconstitucionalidade por omissão por parte do Estado, o legislador previu a possibilidade de remuneração de Advogados que aceitassem o múnus para atuarem como Defensores Dativos, em observância à Constituição da República e ao próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22.
Aliás, o C.
STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que “deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.” (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, segunda turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009).
No mesmo sentido outros julgados daquele Superior Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182).
No presente caso, o réu foi citado mas não constituiu Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade.
Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca de REMANSO-BA, nomeio o Advogado Rafael Dourado Rocha Muniz OAB/BA 56821 para assistir o réu desde a denúncia até a sentença, fixando, de pronto, e adequando à realidade local, os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação do Advogado.
Intime-se o Advogado nomeado para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo.
Intimem-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 08:52
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:52
Expedição de intimação.
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05/12/2024 10:42
Nomeado defensor dativo
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02/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de ONALDO ALVES DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/11/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:24
Recebida a denúncia contra ONALDO ALVES DA COSTA - CPF: *29.***.*01-20 (REU)
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01/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:52
Juntada de conclusão
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31/10/2024 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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