TJBA - 8003377-35.2024.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
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28/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de DT SEABRA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 21:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003377-35.2024.8.05.0243 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Seabra Autoridade: Dt Seabra Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Marigelson Silva Rabelo Junior Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8003377-35.2024.8.05.0243 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DT SEABRA FLAGRANTEADO: MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR Trata-se de pedidos de REDUÇÃO DO VALOR DE FIANÇA ARBITRADA ou, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, com dispensa da fiança formulados pela defesa de MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, qualificado nos autos.
Alega a Defesa a impossibilidade de pagamento do valor estabelecido (ID 476876002).
Parecer do Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos (ID 478659081). É o breve relatório.
Decido: Nos termos do art. 325, §1°, inciso II do Código de Processo Penal: “Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços)”.
No presente caso, verifica-se que o acusado permanece preso unicamente em razão do não pagamento da fiança fixada.
O fato de o montante não ter sido recolhido até a presente data, aliado às alegações da defesa, indicam a impossibilidade financeira do Requerente de arcar com o valor arbitrado, configurando, assim, a necessidade de adequação da medida cautelar à sua realidade econômica.
A fiança deve ser estabelecida em montante tal que não se mostre irrisório a ponto de desnaturá-la, tampouco seja excessiva, de modo a impossibilitar o seu pagamento e, por consequência, impedir o benefício legal.
Ou seja, a fiança deve ser proporcional à capacidade financeira do acusado e não pode se converter em obstáculo intransponível à sua liberdade, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de redução do valor da fiança, com fundamento no art. 325, §1°, inciso II, do Código de Processo Penal, para reduzi-la pela metade, fixando-a no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que se mostra compatível com as condições econômicas do agente, a fim de cumprir a finalidade da medida cautelar, sem inviabilizar sua liberdade provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as demais disposições da decisão proferida no ID 473929713.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS.
Seabra, data/hora assinatura eletronica.
MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:38
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:38
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 14:55
Expedição de intimação.
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04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Documento_1
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14/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:39
Expedição de intimação.
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13/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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