TJBA - 0565206-61.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0565206-61.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vivaldo Dos Santos Silva Apelante: Gilvandro Nascimento Correia Apelante: Adilson Cardoso Da Silva Rezende Apelante: Keyla Cristina Miranda Da Silva Apelante: Geraldo Batista Barbosa Apelante: Antonio Carlos De Oliveira Apelante: João De Andrade Apelante: Fabio William Oliveira Da Silva Apelante: Pedro Batista De Souza Apelante: José Claudio Santana Sena Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Mariana Cardoso Wanderley Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565206-61.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Vivaldo dos Santos Silva e outros (9) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE REAJUSTE NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PERCENTUAIS DO AUMENTO DOS SOLDOS PELA LEI N. 7.622/2000 e 8.889/2003.
LEI POSTERIOR QUE TROUXE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO TAMBÉM PARA A CARREIRA MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR TEMA 02.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO §3º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE QUE SUSTENTASSE O PEDIDO DE REVISÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA.
OBRIGAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito, em relação ao autor Geraldo Batista Barbosa, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação, com fulcro no art. 487, II do CPC/15 e, em relação aos demais autores, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI do CPC/15. 2.
A Lei n. 7.622/2000, embora não cuide especificamente do reajustamento da gratificação policial - GAP, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos.
Por sua vez, a Lei n. 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei".
Assim, a tabela remuneratória trazida pela Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela, com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar.
De igual forma, a Lei Estadual 9.209/2004, em seu art. 1º, definiu um novo padrão remuneratório das categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias.
Tem-se, portanto, que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003 e 9.209/2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. 4.
A presente ação somente foi ajuizada em 2017, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão, como reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. 5.
Ainda que não se entendesse pela prescrição, seria o caso de aplicar o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tombado sob n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02), no sentido da inexistência de direito ao reajustamento remuneratório, uma vez que, quando do ajuizamento da ação, em 2015, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 6.
Diante do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores, ora apelantes, deve ser reconhecida a suspensão de exigibilidade da obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 7.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0565206-61.2015.805.0001, sendo apelante Geraldo Batista Barbosa e outros e apelado Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. -
04/08/2022 01:05
Decorrido prazo de José Claudio Santana Sena em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de José Claudio Santana Sena em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de Pedro Batista de Souza em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de Fabio William Oliveira da Silva em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de João de Andrade em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de Antonio Carlos de Oliveira em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de Geraldo Batista Barbosa em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de Keyla Cristina Miranda da Silva em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de Adilson Cardoso da Silva Rezende em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de Gilvandro Nascimento Correia em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de Vivaldo dos Santos Silva em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 08:31
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 08:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
-
22/04/2022 00:05
Decorrido prazo de José Claudio Santana Sena em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:05
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de José Claudio Santana Sena em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de Pedro Batista de Souza em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de Fabio William Oliveira da Silva em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de João de Andrade em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de Antonio Carlos de Oliveira em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de Geraldo Batista Barbosa em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de Keyla Cristina Miranda da Silva em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de Adilson Cardoso da Silva Rezende em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:56
Decorrido prazo de Gilvandro Nascimento Correia em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:56
Decorrido prazo de Vivaldo dos Santos Silva em 12/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:03
Conclusos #Não preenchido#
-
24/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 03:39
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
22/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:58
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:58
Decorrido prazo de Vivaldo dos Santos Silva em 04/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:28
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 20:33
Devolvidos os autos
-
28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
14/07/2017 00:00
Decisão Cadastrada
-
17/03/2017 00:00
Petição
-
17/03/2017 00:00
Petição
-
17/03/2017 00:00
Expedição de Termo
-
14/03/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
14/03/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
08/03/2017 00:00
Expedição de Termo
-
08/03/2017 00:00
Vista à PGE
-
02/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/02/2017 00:00
Publicação
-
22/02/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
21/02/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
20/02/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/11/2016 00:00
Publicação
-
07/11/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
-
04/11/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
-
04/11/2016 00:00
Expedição de Termo
-
04/11/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8040986-36.2023.8.05.0001
Jodenilton dos Santos Queiroz
Urbamais Properties e Participacoes S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 16:50
Processo nº 8040986-36.2023.8.05.0001
Urbamais Properties e Participacoes S.A.
Jodenilton dos Santos Queiroz
Advogado: Iucara Cilea Souza da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2025 11:15
Processo nº 8001387-48.2023.8.05.0112
Dinalva Monteiro dos Santos
Municipio de Itaberaba
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2023 23:36
Processo nº 8000211-57.2021.8.05.0224
Antonio Paulo Berardo Carneiro da Cunha
Guilherme Moretti
Advogado: Wilson Feitosa de Brito Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2021 12:53
Processo nº 0565206-61.2015.8.05.0001
Jose Claudio Santana Sena
Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2015 09:32