TJBA - 8001387-48.2023.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
13/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 11/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de DINALVA MONTEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 03:14
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
05/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8001387-48.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Dinalva Monteiro Dos Santos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Reu: Municipio De Itaberaba Advogado: Achibaldo Nunes Dos Santos (OAB:BA14389) Sentença: PROCESSO N.º 8001387-48.2023.8.05.0112 [Licença-Prêmio, Licença Prêmio] AUTOR: DINALVA MONTEIRO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ITABERABA SENTENÇA Dinalva Monteiro dos Santos, qualificada na inicial, através de advogado propôs ação cominatória de obrigação de pagar c/c cobrança e danos materiais contra o Município de Itaberaba.
Em petição inicial, narra que foi admitida como professora nos quadros da requerida, mediante concurso público de provas e títulos com jornada de 40 horas semanais.
Também aduz que faz jus a licença prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço.
Afirma que jamais gozou de tais direitos, apesar de ter realizado diversos requerimentos à requerida, sem constar qualquer justificativa plausível para o indeferimento.
A autora requer que seja determinado que o Réu pague o valor correspondente aos meses de licença-prêmio a que ela faz jus.
Junta documentos.
O município de Itaberaba, devidamente citado, apresenta contestação (ID 419224632), alegando impossibilidade do pedido e pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito.
Parte autora apresenta réplica (ID 422224300) É o relatório.
DECIDO.
A questão posta nos autos consiste em saber se a Autora, na condição de servidora pública municipal aposentada, tem direito ao recebimento em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída.
O art. 136 da LEI MUNICIPAL Nº 799/94 dispõe que: Art. 136 – Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do artigo 142 desta Lei, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio, como incentivo à assiduidade, com direito e percepção de seu vencimento e vantagens de caráter permanente.
Verifica-se, a teor do que dispõe o art. 136 da LEI MUNICIPAL Nº 799/94, que é garantido ao servidor público municipal o direito à licença-prêmio, e, em consequência, a não fruição da licença-prêmio enseja a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A presunção é de que a Autora não usufruiu as suas licenças-prêmio em decorrência do interesse da Administração, o que resulta no fato de que ela deve receber em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas e que não foram computadas, em dobro, para a contagem de tempo de serviço para efeito de sua aposentadoria, para que seja evitado o enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Saliente-se que o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída independe de previsão legal expressa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Ademais, é irrelevante que lei municipal tenha ou não previsto expressamente a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, eis que o que a Autora pleiteia é indenização das licenças-prêmio que ela não usufruiu.
Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4.
Nesse contexto, não há que se falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5.
O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp 1570813 / PR – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0304937-8 – Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS – Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 07/06/2016 – Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2016).
Pelo que consta do documento juntado aos autos sob ID 390908003 (mais precisamente na fl. 06), a autora prestou serviços como professora por 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, logrando o direito à aposentadoria.
Em análise aos autos, a parte requerida não juntou qualquer documento que comprovasse que a requerente usufruiu de alguma licença prêmio durante o período de atuação profissional, perdendo a oportunidade de acostar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, como determina o art. 373 do CPC, a exemplo da contagem da licença prêmio para efeito de aposentadoria, informações e documentos estes a pleno alcance do Réu.
Desta forma, a não conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
A ratificar o exposto, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (gn) (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a pagar à Autora indenização pecuniária no valor equivalente as licenças-prêmio em que ela tem direito e não usufruiu durante o período laboral, com base no valor dos proventos que a Autora recebia à época em que foi aposentada, excluindo-se os descontos fiscais ou previdenciários, excluindo as parcelas de caráter individual, tais como, auxílio alimentação e auxílio transporte, acrescido de juros e de correção monetária. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Os índices de correção monetária devem ser adequados da seguinte forma: para os créditos contra a Fazenda Pública, até 08 de dezembro de 2021, deve ser utilizado o IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para os créditos que ainda estiverem em mora, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Se interposta apelação em face desta sentença, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública e a Defensoria Pública.
Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e garantias de praxe (artigo 1.010, §3º, CPC/2015).
Inexistindo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado.
Itaberaba, 05 de dezembro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
11/12/2024 09:26
Expedição de sentença.
-
05/12/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
11/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:29
Expedição de despacho.
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 20:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 11/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:34
Decorrido prazo de DINALVA MONTEIRO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:53
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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24/08/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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18/08/2023 08:59
Expedição de despacho.
-
18/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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