TJBA - 8000310-57.2017.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 16:51
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:27
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000310-57.2017.8.05.0227 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santana Exequente: Maria Leci De Oliveira Advogado: Mailson Alves Correia (OAB:BA38180) Advogado: Jorge Bruno Lima Carmo (OAB:BA58261) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT c/c Danos Morais proposta por MARIA LECI DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
A autora alega, em síntese, que seu irmão EDELSON CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA faleceu em 20/10/2015 em decorrência de acidente de trânsito.
Afirma que, na qualidade de beneficiária, requereu administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, tendo sido informada da liberação de sua cota parte no valor de R$1.125,00.
Contudo, alega que o pagamento não foi efetivado, sob a alegação de inconsistência nos dados bancários informados.
Sustenta que, apesar de ter reenviado os dados por diversas vezes, o pagamento não foi realizado.
Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$1.125,00, com correção monetária desde 29/12/2006, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A ré, em contestação, suscita preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e ausência de documentos essenciais.
No mérito, alega ausência de nexo causal, não comprovação da qualidade de beneficiária exclusiva e impossibilidade de aplicação de correção monetária desde a MP 340/2006.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela ré.
Há interesse de agir da autora, uma vez que, apesar de ter realizado o requerimento administrativo, o pagamento não foi efetivado, sendo necessária a intervenção judicial para solução da controvérsia.
A legitimidade ativa está configurada, pois a autora comprovou sua condição de irmã da vítima, sendo beneficiária do seguro DPVAT.
A alegação de existência de outros possíveis beneficiários não afasta sua legitimidade para pleitear sua cota parte.
Quanto à alegada ausência de documentos essenciais, verifico que a autora juntou os documentos necessários à propositura da ação, como certidão de óbito, documentos pessoais e comprovação do requerimento administrativo.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da autora ao recebimento da indenização do seguro DPVAT e à ocorrência de danos morais.
O direito à indenização está comprovado, tendo em vista que a autora demonstrou o falecimento de seu irmão em decorrência de acidente de trânsito, bem como sua condição de beneficiária.
A ré, inclusive, reconheceu administrativamente o direito da autora à indenização, tendo informado a liberação do valor de R$1.125,00, correspondente à sua cota parte.
O não pagamento do valor liberado, sob alegação de inconsistência nos dados bancários, não afasta o direito da autora.
Cabia à ré comprovar efetivamente a impossibilidade de pagamento, o que não ocorreu.
Assim, reconheço o direito da autora ao recebimento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$1.125,00.
Quanto à correção monetária, entendo que deve incidir a partir da data do sinistro (20/10/2015), e não desde a MP 340/2006 como pleiteado pela autora, por se tratar da data em que o direito à indenização passou a ser devido.
Os juros de mora incidem a partir da citação.
No tocante aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência no caso concreto.
O mero atraso no pagamento administrativo, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Não há comprovação de que a conduta da ré tenha causado abalo moral à autora que extrapole os dissabores cotidianos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVAT, com correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (20/10/2015) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
19/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:02
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:28
Juntada de conclusão
-
02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/08/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
21/08/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MAILSON ALVES CORREIA em 10/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 15:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
30/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/08/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
27/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2021 08:23
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 04:24
Publicado Intimação em 15/08/2019.
-
02/09/2019 04:24
Publicado Intimação em 15/08/2019.
-
02/09/2019 04:24
Publicado Intimação em 15/08/2019.
-
21/08/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:52
Expedição de intimação.
-
14/08/2019 12:52
Expedição de intimação.
-
13/08/2019 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 04:14
Decorrido prazo de MARIA LECI DE OLIVEIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 04:07
Decorrido prazo de MARIA LECI DE OLIVEIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 04:04
Decorrido prazo de MARIA LECI DE OLIVEIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 05:58
Decorrido prazo de MAILSON ALVES CORREIA em 28/02/2019 23:59:59.
-
17/02/2019 14:52
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
-
14/02/2019 01:10
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 11:57
Publicado em 13/02/2019.
-
12/02/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 11:55
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 11:55
Expedição de intimação.
-
11/02/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 10:16
Audiência conciliação realizada para 20/06/2018, ÀS 11:00 HORAS.
-
03/07/2018 13:19
Publicado Intimação em 05/04/2018.
-
03/07/2018 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2018 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2018 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2018 01:09
Decorrido prazo de MAILSON ALVES CORREIA em 20/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 12:38
Expedição de citação.
-
03/04/2018 12:29
Expedição de intimação.
-
11/10/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 09:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001428-21.2023.8.05.0110
Gislene Martins dos Santos
Banco Safra SA
Advogado: Ramon Nunes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 10:45
Processo nº 8183709-15.2022.8.05.0001
Josemar Lazaro de Oliveira Souza Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denilson Miranda Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2022 17:59
Processo nº 0516481-12.2013.8.05.0001
Brasil Special Situations I Fundo de Inv...
Paulo Rios Campelo
Advogado: Diogo Assumpcao Rezende de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2013 12:25
Processo nº 0522114-28.2018.8.05.0001
Denivaldo Silva dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2018 16:46
Processo nº 8001198-86.2024.8.05.0063
Gervasio Dominiense de Oliveira
Associacao de Beneficios dos Funcionario...
Advogado: Priscilla Mendes Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 14:57