TJBA - 8080300-28.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:00
Processo Reativado
-
10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080300-28.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vilma Moraes De Oliveira Lola Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8080300-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VILMA MORAES DE OLIVEIRA LOLA Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES registrado(a) civilmente como ISADORA MARIA LOPES TAVARES (OAB:BA19291) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vilma Moraes de Oliveira Lola em face de Banco Santander S.A., na qual a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais referentes a um empréstimo consignado, bem como a suspensão de descontos em folha de pagamento que ultrapassem o limite de 30% de sua renda mensal.
Requereu, ainda, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos alegadamente irregulares.
A tutela de urgência foi concedida nos autos, determinando a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30%.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato firmado e das cobranças realizadas, sustentando a inexistência de abusividade ou dano. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, após detida análise das provas constantes nos autos, constata-se que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes foi regularmente pactuado, com autorização expressa da parte autora para os descontos em folha de pagamento.
Os documentos juntados pela parte ré demonstram a validade da contratação e a observância aos limites legais estabelecidos pela legislação aplicável ao crédito consignado.
Deve-se destacar que, no momento da solicitação do empréstimo consignado, a parte autora apresentou holerite comprovando renda mensal de R$33.512,80, sendo que a prestação acordada estava devidamente enquadrada no limite legal de 30% da margem consignável, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade ou violação do limite legal no momento da contratação.
Além disso, verifica-se que a parte autora encontra-se inadimplente em relação às obrigações contratuais assumidas.
Essa situação afasta qualquer alegação de cobrança indevida, uma vez que os descontos realizados em sua folha de pagamento correspondem ao cumprimento das cláusulas contratuais firmadas.
Importante ressaltar que a inicial contém alegações completamente divergentes das cláusulas contratuais efetivamente pactuadas, conforme comprovado pelos documentos apresentados pela parte ré.
Tal conduta revela-se temerária, configurando litigância de má-fé nos termos do artigo 80, II e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para fins manifestamente infundados.
Ainda, ao tentar induzir este juízo a erro, a parte autora cometeu ato atentatório à dignidade da jurisdição, conforme previsto no artigo 77, II, do Código de Processo Civil, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
Quanto ao pedido de danos morais, este igualmente não prospera, pois não se verifica conduta ilícita ou abusiva capaz de ensejar ofensa à honra ou à dignidade da autora.
A mera relação contratual, acompanhada do cumprimento das obrigações pactuadas, não gera, por si só, direito à reparação moral.
Por fim, considerando que os fatos narrados pela parte autora não encontram respaldo probatório suficiente, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser revogada, ante a ausência de probabilidade do direito alegado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida, determinando o restabelecimento integral das cláusulas contratuais originais, sem qualquer limitação de descontos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Aplico à parte autora a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$10.000,00 pelo cometimento de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 08:18
Decorrido prazo de VILMA MORAES DE OLIVEIRA LOLA em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 21:41
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
10/01/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/12/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
06/05/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 05:06
Decorrido prazo de VILMA MORAES DE OLIVEIRA LOLA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:46
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
05/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
29/10/2021 13:16
Decorrido prazo de VILMA MORAES DE OLIVEIRA LOLA em 13/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 01:46
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
07/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 08:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:36
Decorrido prazo de VILMA MORAES DE OLIVEIRA LOLA em 19/03/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:30
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
07/07/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 08:12
Decorrido prazo de VILMA MORAES DE OLIVEIRA LOLA em 06/10/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 17:32
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
08/10/2020 22:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2020 07:30
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
06/05/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 16:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/03/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 19:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/03/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2020 06:36
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
08/01/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
19/12/2019 14:53
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
18/12/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2019 16:39
Audiência conciliação designada para 30/06/2020 13:00.
-
04/12/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001232-48.2020.8.05.0242
Lenita Santana
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2020 14:44
Processo nº 8000112-03.2020.8.05.0231
Antonio Porto Macedo
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2020 10:15
Processo nº 8003487-03.2024.8.05.0027
Sinvaldo Candido da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alair Magalhaes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 09:19
Processo nº 0002143-71.2005.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Francisco Santos Neves
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2005 15:24
Processo nº 8002122-54.2024.8.05.0142
Carlos da Mota
Banco Bradesco SA
Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 16:48