TJBA - 8045940-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:55
Baixa Definitiva
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23/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8045940-94.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Arlindo Evangelista De Lima Neto Paciente: Carlos Augusto Barbosa Da Silva Junior Advogado: Arlindo Evangelista De Lima Neto (OAB:BA65324-A) Impetrado: Juízo Da 4ª Vara De Violência Doméstica Fam Contra A Mulher Da Comarca De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045940-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO e outros Advogado(s): ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA.
VALIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO.
VÍTIMA QUE DEMONSTROU INSEGURANÇA QUANTO AO PACIENTE.
OPINATIVO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como impetrante o Advogado Arlindo Evangelista de Lima Neto, em favor do paciente Carlos Augusto Barbosa da Silva Junior, o qual insurge-se contra a decisão que manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da sua ex-companheira, em 23 de fevereiro de 2024, nos autos de nº 8024123-68.2024.805.0001, pela suposta prática de agressão física e psicológica. 2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em delitos como na espécie, a palavra da vítima tem especial relevo, não se exigindo, nesta fase processual, que se tenha provas sólidas e conclusivas, apenas indícios de autoria delitiva. 3.
Outrossim, informou a autoridade coatora que indeferiu o pedido de revogação e manteve as medidas protetivas, após a manifestação da vítima informando que “(...) ainda não se sente confiante, pois o acionado estaria buscando a revogação das medidas para se aproximar da família da acionante.
Afirmou que nem ela nem a família se sentem seguras (...)”.
Da decisão impugnada, verifica-se que a manutenção das medidas buscou preservar a integridade física, psicológica e emocional da vítima, bem como para acautelar o seu meio doméstico e familiar, visto que esta demonstrou, de forma inequívoca, ainda apresentar receio e insegurança com relação ao paciente.
Ademais, o magistrado da causa, que determinou as medidas protetivas, está mais próximo dos fatos, por esta razão há de se conferir confiança na fundamentação relativa às necessidades das medidas impostas.
Não se mostra razoável, desta forma, descartar a hipótese de que a vítima possa voltar a sofrer violência, revelando-se, ao menos nesse momento, inoportuna a revogação das medidas protetivas.
Além disso, cumpre destacar que nova reavaliação periódica será realizada no prazo de seis meses, conforme determinado pelo juízo de piso.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Nº. 8045940-94.2024.8.05.0000, sendo impetrante ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO, em favor do Paciente CARLOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, e impetrado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SALVADOR/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Salvador, 6 de novembro de 2024. -
13/12/2024 04:50
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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12/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:16
Denegado o Habeas Corpus a ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO - CPF: *75.***.*52-41 (IMPETRANTE)
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11/12/2024 08:51
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *62.***.*38-42 (PACIENTE)
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10/12/2024 17:36
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de preferência
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04/12/2024 10:08
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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03/12/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:27
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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25/11/2024 17:32
Retirado de pauta
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18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/11/2024 17:12
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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07/11/2024 08:46
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/08/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 22:17
Juntada de Petição de HABEAS CORPUS Nº 8045940_94.2024.8.05.0000
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21/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 06:01
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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