TJBA - 8006302-77.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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29/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:35
Expedição de intimação.
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23/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006302-77.2024.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Inventariante: Joselita Candido Dos Anjos Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Herdeiro: Edvaldo Candido Moreira Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Max Richard Candido Dos Anjos Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Elisandra Dos Anjos Moreira Nascimento Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Herdeiro: Elisane Dos Anjos Moreira Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Wellington Dos Anjos Moreira Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Herdeiro: Eloi Candido Dos Anjos Filho Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Maria Edite De Assuncao Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Inventariado: Edmar Candido Dos Anjos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 8006302-77.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INVENTARIANTE: JOSELITA CANDIDO DOS ANJOS e outros (7) Advogado(s): AUGUSTO BATISTA FERNANDES (OAB:GO68063), GABRIEL CANDIDO MARTINS (OAB:GO60749) INVENTARIADO: EDMAR CANDIDO DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista requerimento de gratuidade de justiça, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade de justiça, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024), é imperativo que se analise as condições gerais da parte Requerente.
Pois bem.
No presente caso, trata-se de ação de inventário.
Como é sabido, [...] Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante (Precedentes desta Corte e do STJ). (TJ-GO 5473258-37.2018.8.09.0000, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018).
Assim, os elementos dos autos apontam para a plena capacidade financeira de custeio das taxas judiciárias pelo espólio, consoante a monta do patrimônio comprovado pelos documentos anexados à exordial.
Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita de justiça que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, incumbindo ao autor realizar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
02/12/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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