TJBA - 8006302-77.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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31/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 19:55
Decorrido prazo de JOSELITA CANDIDO DOS ANJOS em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:55
Decorrido prazo de EDVALDO CANDIDO MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:55
Decorrido prazo de MAX RICHARD CANDIDO DOS ANJOS em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:55
Decorrido prazo de ELISANDRA DOS ANJOS MOREIRA NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:55
Decorrido prazo de ELISANE DOS ANJOS MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:55
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS ANJOS MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:55
Decorrido prazo de ELOI CANDIDO DOS ANJOS FILHO em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:55
Decorrido prazo de MARIA EDITE DE ASSUNCAO em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:16
Expedição de intimação.
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21/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:16
Expedição de Termo de Compromisso.
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29/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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29/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:35
Expedição de intimação.
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23/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8006302-77.2024.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Inventariante: Joselita Candido Dos Anjos Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Herdeiro: Edvaldo Candido Moreira Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Max Richard Candido Dos Anjos Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Elisandra Dos Anjos Moreira Nascimento Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Herdeiro: Elisane Dos Anjos Moreira Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Wellington Dos Anjos Moreira Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Herdeiro: Eloi Candido Dos Anjos Filho Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Maria Edite De Assuncao Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Inventariado: Edmar Candido Dos Anjos Ato Ordinatório: Processo Nº 8006302-77.2024.8.05.0154 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JOSELITA CANDIDO DOS ANJOS HERDEIRO: EDVALDO CANDIDO MOREIRA, MAX RICHARD CANDIDO DOS ANJOS, ELISANDRA DOS ANJOS MOREIRA NASCIMENTO, ELISANE DOS ANJOS MOREIRA, WELLINGTON DOS ANJOS MOREIRA, ELOI CANDIDO DOS ANJOS FILHO, MARIA EDITE DE ASSUNCAO INVENTARIADO: EDMAR CANDIDO DOS ANJOS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais indicadas. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Tipo de Ato: I - Das causas em geral. *Cartório/distrito: Vara Cível - Luís Eduardo Magalhães. 2-Ademais, registra-se que o valor recolhido anteriormente poderá ser estornado junto ao Coordenação de Arrecadação, cujo contato logra-se através dos contatos abaixo: (71)3372-1623 (71)3372-1889 (71)3372-1888 Eu, Tainara Sousa, estagiária, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, 22 de janeiro de 2025.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
22/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006302-77.2024.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Inventariante: Joselita Candido Dos Anjos Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Herdeiro: Edvaldo Candido Moreira Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Max Richard Candido Dos Anjos Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Elisandra Dos Anjos Moreira Nascimento Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Herdeiro: Elisane Dos Anjos Moreira Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Wellington Dos Anjos Moreira Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Herdeiro: Eloi Candido Dos Anjos Filho Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Herdeiro: Maria Edite De Assuncao Advogado: Gabriel Candido Martins (OAB:GO60749) Advogado: Augusto Batista Fernandes (OAB:GO68063) Inventariado: Edmar Candido Dos Anjos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 8006302-77.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INVENTARIANTE: JOSELITA CANDIDO DOS ANJOS e outros (7) Advogado(s): AUGUSTO BATISTA FERNANDES (OAB:GO68063), GABRIEL CANDIDO MARTINS (OAB:GO60749) INVENTARIADO: EDMAR CANDIDO DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista requerimento de gratuidade de justiça, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade de justiça, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024), é imperativo que se analise as condições gerais da parte Requerente.
Pois bem.
No presente caso, trata-se de ação de inventário.
Como é sabido, [...] Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante (Precedentes desta Corte e do STJ). (TJ-GO 5473258-37.2018.8.09.0000, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018).
Assim, os elementos dos autos apontam para a plena capacidade financeira de custeio das taxas judiciárias pelo espólio, consoante a monta do patrimônio comprovado pelos documentos anexados à exordial.
Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita de justiça que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, incumbindo ao autor realizar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
02/12/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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