TJBA - 8002095-72.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
04/02/2025 08:23
Decorrido prazo de DANIELLE MELO DANTAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:23
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
23/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8002095-72.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Graciliano Jose Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Danielle Melo Dantas (OAB:BA47482) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002095-72.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: GRACILIANO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DANIELLE MELO DANTAS registrado(a) civilmente como DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por GRACILIANO JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De início, rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
In casu, aduz a parte autora que percebeu descontos em seu benefício, afirmando desconhecer a contratação.
Assim, requer o cancelamento do contrato nº 772818924, restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco Réu contestou a ação afirmando que o contrato discutido nos autos, trata-se de contrato de empréstimo válido, devidamente firmados pelo autor, conforme documentos anexos.
Pugna pela improcedência da ação.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
No presente caso, a instituição financeira demonstrou que o contrato discutido nos autos, foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, e, se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da Requerente, nos termos do art. 60, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu para fim de corroborar a licitude da contratação, estão os contratos firmado entre as partes.
Verifico ainda que os contratos encartados aos autos contêm assinatura bastante similar, senão idêntica, àquela firmada pela parte autora no documento de identidade acostado aos autos.
Registre-se que não houve qualquer impugnação da assinatura.
Assim, anular um ato que produziu os efeitos esperados para ambas as partes, tendo como justificativa a idade de uma das partes ou a condição de “analfabeto funcional” não é coerente se não existe qualquer outra prova apta a subsidiar a suposta vulnerabilidade.
Com efeito, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo junto à Reclamada, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. (...) tem-se que a alegação do autor, de ser analfabeto, não subsiste a partir dos documentos pessoais e da procuração assinada pelo mesmo.
Com efeito, cabia ao promovente apelante provar ser analfabeta funcional, o que não cuidou de fazer.
Além disso, se os contratos bancários fossem considerados nulos, também deveriam ser considerados nulos todos os atos processuais realizados pela mesma, inclusive a procuração acostada à inicial.
No que se refere à alegação de necessidade de assinatura de testemunhas instrumentárias, entende-se incabível, pois o caso apresentado versa sobre a celebração de contrato com pessoa alfabetizada, vez que não demonstrado o analfabetismo funcional, e com plena capacidade civil, dispensando a exigência de tal formalidade.
Quanto à alegativa de cerceamento de defesa, também não merece prosperar, pois o magistrado é o o destinatário da prova (art. 370 CPC), cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos é suficiente para proceder ao julgamento da lide (art. 355 CPC), como ocorreu no caso em tela. (...) (STJ - AREsp: 2183609, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 26/09/2022).
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais, não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
17/12/2024 10:55
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:50
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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04/10/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 18:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/09/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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02/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 10:03
Expedição de intimação.
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30/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/09/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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08/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/05/2022 23:59.
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18/05/2022 06:58
Decorrido prazo de GRACILIANO JOSE DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:02
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 10:02
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 08:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/07/2022 15:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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04/10/2021 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 10:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 09:31
Distribuído por sorteio
-
13/09/2018 09:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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