TJBA - 8075868-92.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/02/2025 15:23
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 15:23
Retirado de pauta
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de WILTON COSTA DE BRITO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8075868-92.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Wilton Costa De Brito Neto Advogado: Leonardo Santana Maciel (OAB:BA29403-A) Apelado: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Apelante: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Apelante: Wilton Costa De Brito Neto Advogado: Leonardo Santana Maciel (OAB:BA29403-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075868-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LEONARDO SANTANA MACIEL APELADO: WILTON COSTA DE BRITO NETO e outros Advogado(s):LEONARDO SANTANA MACIEL, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE DÉBITO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUSPEITA DE FRAUDE OU DE UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS ILÍCITOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
QUANTUM.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O bloqueio de conta corrente e de cartão de débito, sem justificativa plausível e por período prolongado, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização civil da instituição financeira. 2.
A manutenção do bloqueio indevido por período superior ao razoável, causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização arbitrado na sentença, em R$ 8.000,00, se mostra adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação da parte ré a que se nega provimento.
Apelação Adesiva da parte autora a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075868-92.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figuram como apelante e apelado NU PAGAMENTOS S.A. e WILTON COSTA DE BRITO NETO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E CONHECE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.
Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). -
13/12/2024 01:17
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:23
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:35
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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21/10/2024 18:40
Retirado de pauta
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/09/2024 16:36
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/09/2024 20:38
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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