TJBA - 0007855-15.2011.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:15
Expedição de Informações.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0007855-15.2011.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Condominio Pan Palona Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0007855-15.2011.8.05.0039 EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONDOMINIO PAN PALONA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, etc.
Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução.
No tocante à definição acerca do ônus da sucumbência, deve ser obedecido o princípio da causalidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios e custas pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação (vide STJ, REsp. 1.178.874-PR, Primeira Turma, relator o Ministro LUIZ FUX, "D.J.-e" de 27.8.2010).
Nestes termos, fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015).
Na esteira da orientação firmada pela jurisprudência, eventual pagamento de honorários na esfera administrativa, reconhecido pelo fisco, implica compensação com os honorários eventualmente fixados em sede judicial (com o fito de prevenir indesejável bis in idem).
Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida.
P.R.I.
Camaçari (BA), 5 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
16/12/2024 01:11
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 01:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:24
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:01
Processo Desarquivado
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29/01/2023 05:29
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/12/2022 23:59.
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29/09/2022 12:28
Arquivado Provisoramente
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29/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 02:45
Devolvidos os autos
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22/08/2019 00:00
Recebimento
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22/08/2019 00:00
Remessa
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21/08/2019 00:00
Remessa
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14/02/2019 00:00
Redistribuição
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17/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Remessa
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11/07/2018 00:00
Remessa
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10/07/2018 00:00
Mero expediente
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09/04/2018 00:00
Remessa
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06/04/2018 00:00
Remessa
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06/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Recebimento
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11/01/2018 00:00
Publicação
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10/01/2018 00:00
Remessa
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19/12/2017 00:00
Mero expediente
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15/05/2017 00:00
Remessa
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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05/03/2012 15:05
Documento
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17/01/2012 15:04
Remessa
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09/01/2012 09:25
Mandado
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19/09/2011 12:22
Remessa
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19/08/2011 16:16
Conclusão
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19/08/2011 16:14
Petição
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18/08/2011 16:51
Protocolo de Petição
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17/08/2011 15:57
Remessa
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17/08/2011 13:55
Protocolo de Petição
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26/07/2011 11:01
Mandado
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21/07/2011 10:37
Mero expediente
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20/07/2011 13:30
Conclusão
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18/07/2011 14:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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