TJBA - 8011997-36.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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05/01/2025 15:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/12/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011997-36.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074) Executado: Roza Maria Dos Santos Agra Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8011997-36.2024.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SÃO FRANCISCO Réu: ROZA MARIA DOS SANTOS AGRA Vistos e etc.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a quantia reclamada - R$ 15.278,15 (quinze mil, duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos) - no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sob pena de lhe ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 827 do CPC) ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC).
Para a hipótese de pagamento por parte do(s) executado(s), fixo os honorários advocatícios em 10%, percentual que será reduzido para 5%, se o pagamento for integral (art. 827 do CPC).
Se o executado for citado e não pagar a quantia exequenda ou se não for citado porque não foi encontrado no endereço informado no processo, determino: A) Proceda-se à penhora na primeira hipótese ou o arresto executivo na segunda, de eventual numerário do(s) executado(s), via SISBAJUD, até o valor de R$ 15.278,15 (quinze mil, duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos), mediante prévio recolhimento das custas; B) Inexitoso o bloqueio de numerário acima, proceda-se com a restrição de "transferência", via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome do(s) executado(s); B.1) Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela "DETALHAR VEÍCULO" e "DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO"; B.2) Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "B.1" aponte que o endereço no cadastro do(s) veículo(s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem,; B.3) Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "B.1" aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode(m) ser encontrado(s) o(s) veículo(s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do(s) veículo(s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem.
C) Se as tentativas de constrição patrimonial acima se mostrarem frustradas, investigue a existência de patrimônio do(s) devedore(s), via INFOJUD, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, a fim de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 10 de dezembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
11/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 20:40
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/09/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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