TJBA - 0501236-53.2017.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:17
Decorrido prazo de ANIZIO GERALDO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 04:12
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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06/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0501236-53.2017.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Anizio Geraldo De Carvalho Advogado: Gersica Danielle Dos Santos Souza Iglesias (OAB:BA43094) Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0501236-53.2017.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajuste de Prestações] AUTOR: ANIZIO GERALDO DE CARVALHO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Compulsando os autos verifico que foi deferida assistência judiciaria gratuita, conforme decisão de ID 93365352.
Contudo, em contestação de ID 93365361 foi impugnada a concessão deste benefício.
Para a concessão do benefício, deverá o magistrado levar em conta, além dos elementos dos autos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando também elementos financeiros que comprovem a efetiva necessidade/hipossuficiência do autor.
Assim, a fim de reexaminar a concessão dos benefícios da assistência judiciária que haviam sido concedidos e atendendo o que giza o art. 99, §2º do CPC, intime-se o Autor, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: extrato de cartão de crédito, extrato de conta bancária dos últimos três meses, contracheques atualizados, declaração de imposto de renda dos último três anos e/ou outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sob pena de revogação do benefício.
Ademais, considerando o valor irrisório atribuído à causa, determino que o autor emende a inicial atribuindo o valor correto à causa, isto porque, nos termos do art. 292, inc.
II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Para, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de correção, de ofício, por este Juízo, conforme dispõe o art. 292, §3º, do CPC.
No aludido prazo, o autor deverá comprovar o cumprimento dos itens "c" e "d" da decisão de ID 93365352, sob pena de revogação da liminar deferida.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
19/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/08/2024 23:54
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/08/2024 23:39
Decorrido prazo de ANIZIO GERALDO DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 23:39
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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29/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:08
Juntada de informação
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13/07/2024 20:48
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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13/07/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:29
Juntada de intimação
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04/06/2024 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 13:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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30/01/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 13:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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19/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
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24/02/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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17/02/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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05/12/2018 00:00
Publicação
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27/11/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Expedição de documento
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20/10/2018 00:00
Publicação
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08/10/2018 00:00
Antecipação de Tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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