TJBA - 8033711-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 18:17
Decorrido prazo de ALISSON DA CUNHA ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:37
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
24/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
23/04/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 21:07
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8033711-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alisson Da Cunha Almeida Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313) Advogado: Rodrigo Da Invencao Sousa (OAB:BA74304) Reu: Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer (OAB:RJ99023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033711-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALISSON DA CUNHA ALMEIDA Advogado(s): LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313), RODRIGO DA INVENCAO SOUSA (OAB:BA74304) REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB:RJ99023) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ALISSON DA CUNHA ALMEIDA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, ambos qualificados, com base nas razões de fato e de direito aduzidas ao Id. 435342098.
O autor narra que em 01/11/2023 recebeu ligação do número oficial da XP Investimentos (11 4935-2720), por meio da qual uma suposta atendente solicitou a instalação de módulo de segurança adicional no aplicativo da instituição pelo fato do autor não ter reconhecido algumas compras supostamente realizadas em seu cartão.
Feito o procedimento, teriam sido realizados resgates antecipados de seus investimentos em CDB no valor de R$ 220.096,51 (duzentos e vinte mil, noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) e subsequentes transferências via PIX e TED para terceiros no montante de R$ 88.393,90 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Alega que a ré foi negligente ao: (i) não investigar reclamação anterior sobre vazamento de dados (protocolo nº 30592723); (ii) não enviar alertas sobre golpes utilizando seu número oficial; (iii) não identificar e bloquear transações atípicas; (iv) não notificar por e-mail os resgates antecipados dos CDBs; e (v) demorar mais de uma semana para tentar recuperar os valores, obtendo apenas R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento de: (i) danos materiais de R$ 88.393,90 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos); (ii) lucros cessantes de R$ 93.198,40 (noventa e três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos); e (iii) danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A ré apresentou contestação (ID 449382130) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que as transações foram realizadas na conta digital mantida junto ao Banco XP.
No mérito, argumenta que: (i) o número usado no golpe é exclusivo para WhatsApp; (ii) não houve invasão ao sistema; (iii) as transações foram realizadas pelo próprio autor em seu dispositivo habitual com autenticação biométrica; e (iv) tentou recuperar os valores sem sucesso, pois as contas destinatárias já estavam zeradas.
Em réplica (ID 455982476), o autor requereu a inclusão do Banco XP no polo passivo, destacando que a abertura da conta bancária foi imposição da XP Investimentos para viabilizar os investimentos.
Apontou que a ré confessou a falha de segurança ao reconhecer "malware" e "suspect transaction" em seu sistema (ID 449382137).
Em manifestação sobre provas (ID 469976729), a ré reiterou sua defesa, ratificou os documentos apresentados e requereu o julgamento antecipado do feito, reservando-se o direito de juntar novos documentos caso necessário.
O autor também se manifestou (ID 470535226), requerendo o chamamento do feito à ordem para apreciação do pedido de inclusão do Banco XP no polo passivo.
Quanto às provas, afirmou que a documentação já produzida é suficiente para o julgamento, destacando: (i) a gravação da ligação telefônica (ID 435346127); (ii) a reclamação anterior sobre vazamento de dados (ID 435344913); (iii) os extratos dos resgates e transferências (IDs 435344914 e 435344915); (iv) o e-mail da ré sobre confirmação de transações (ID 435344917); e (v) a comunicação imediata do golpe (ID 435344919).
Ressalvou apenas seu direito de impugnar eventuais documentos apresentados pelo Banco XP.
Sendo o que havia a relatar, DECIDO.
Do pedido de inclusão do Banco XP no polo passivo O art. 339 do CPC dispõe o seguinte: Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Ora, a ré alegou sua ilegitimidade indicando o BANCO XP como sujeito passivo e o Autor na réplica aceitou a indicação.
Por conseguinte, observada a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de serviços, nos termos do art. 25, §1º do CDC, a inclusão do banco ampliará o contraditório e contribuirá para a adequada resolução do litígio.
Portanto, DEFIRO o pedido de aditamento da inicial para incluir o BANCO XP S/A no polo passivo.
Por conseguinte, considerando que foi deferida a inclusão do BANCO XP no polo passivo e em respeito ao contraditório, é prudente aguardar sua citação e eventual apresentação de defesa e documentos antes de sanear o feito.
Assim, determino a citação do BANCO XP S/A para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação de contestação pelo banco ou decurso do prazo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 04:01
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 14:00
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 09:11
Decorrido prazo de ALISSON DA CUNHA ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:17
Expedição de carta via ar digital.
-
05/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
04/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
15/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8177231-54.2023.8.05.0001
Antonio Carlos de Jesus Teixeira
Banco Pan S.A
Advogado: Eduardo Goncalves de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 20:40
Processo nº 8000899-55.2018.8.05.0149
Terezinha Vieira Dourado
Adelino Menezes de Matos
Advogado: Vinicius Dourado Loula Salum
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2018 19:58
Processo nº 8000670-83.2018.8.05.0056
Maria Abigail de Menezes
Ernani de Amaral Menezes
Advogado: Paulo Jose de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2018 09:57
Processo nº 8076843-17.2021.8.05.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Jerferson Santana de Brito
Advogado: Lucio Flavio de Souza Romero
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2021 09:49
Processo nº 8016075-95.2023.8.05.0150
Anna Maria Ferrero Brenha Chaves
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Annibal de Oliveira Vieira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:37