TJBA - 8192665-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 06:49
Expedição de citação.
-
05/07/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO FERREIRA LIMA - CPF: *04.***.*37-84 (AUTOR).
-
04/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8192665-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcio Ferreira Lima Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco J.
Safra S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192665-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARCIO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): DECISÃO A relação jurídica exposta na inicial é de consumo; as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3º do CDC.
A resolução número 15/2015, publicada no DPJE em 28-7-2015 estabelece a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Nos termos do artigo 1o. da citada Resolução, esta Vara tem competência para os feitos cíveis e comerciais, definidos no artigo 68 da LOJ.
Deste modo, por se tratar de competência absoluta, porque em razão da matéria, declino a competência do Juízo da 2a.
Vara Cível para julgamento da causa, determinando sejam os autos redistribuídos a uma das Varas de Relação de Consumo da capital.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 18:08
Declarada incompetência
-
16/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8108961-46.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcos Paulo Medina Souza
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2021 23:17
Processo nº 0000775-08.2015.8.05.0185
Ana Ilda Dias de Queiroz Santos
Levi Ferreira dos Santos
Advogado: Maria Rosa Teixeira Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2015 11:47
Processo nº 8000182-19.2019.8.05.0081
Banco do Brasil S/A
Jaqueline Chagas de Andrade
Advogado: Josias Garcia Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2019 11:14
Processo nº 8191467-74.2024.8.05.0001
Lazaro Roque da Silva Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 15:26
Processo nº 8000774-83.2024.8.05.0244
Alysson Lucas de Souza Santana
Dj Doge Construcoes LTDA
Advogado: Lucimario Santos Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 21:45