TJBA - 8006952-26.2022.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8006952-26.2022.8.05.0080 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Avanco Distribuicao E Logistica Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Agravante: Aldo Sena Macedo E Silva Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Espólio: Banco Do Brasil S/a Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006952-26.2022.8.05.0080.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
DESERÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Avanço Distribuição e Logística Ltda. e outro contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita.
Alega-se que a empresa não possui recursos financeiros para custear o processo e que a negativa da gratuidade judiciária viola o direito constitucional de acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a pessoa jurídica tem direito à justiça gratuita com base na alegada hipossuficiência financeira; (ii) se é possível reanalisar o indeferimento da justiça gratuita, em face da preclusão já operada pela ausência de impugnação no momento oportuno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à justiça gratuita pode ser concedido a pessoas jurídicas apenas quando demonstrada, de forma robusta, sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
No caso, o pedido foi indeferido em decisão anterior, que transitou em julgado, sem apresentação de recurso pela agravante. 4.
A preclusão temporal e lógica impede o reexame da matéria nesta fase recursal, pois a agravante não trouxe nenhum fato novo ou prova adicional que altere a situação já analisada. 5.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, caso o pedido de justiça gratuita seja indeferido, o recorrente deve recolher o preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção.
A ausência de preparo torna o recurso inadmissível, e não há elementos que justifiquem a reabertura da discussão sobre a gratuidade nesta instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas de crise econômica. 2.
A reiteração do pedido de gratuidade, desacompanhada de fato novo, não suspende a exigência de preparo para fins de admissibilidade do recurso.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 02.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8006952-26.2022.8.05.0080.1, sendo Agravantes AVANCO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
E OUTRO, e Agravada o BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos das razões a seguir expendidas.
RM07 -
29/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/09/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:58
Expedição de intimação.
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28/03/2023 13:14
Expedição de citação.
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28/03/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 01:28
Decorrido prazo de AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 23:07
Decorrido prazo de ALDO SENA MACEDO E SILVA em 16/12/2022 23:59.
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11/01/2023 19:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 19:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 07:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 15:20
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 16:30
Indeferida a petição inicial
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06/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 09:20
Decorrido prazo de ALDO SENA MACEDO E SILVA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:20
Decorrido prazo de AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 21:36
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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13/07/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 14:50
Outras Decisões
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29/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:28
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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24/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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