TJBA - 8000902-27.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8000902-27.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sezar Schramm Dos Santos Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: SEZAR SCHRAMM DOS SANTOS Advogado(s):DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA CONCESSIONÁRIA DO EFETIVO CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a lide indenizatória movida pelo consumidor.
A controvérsia envolve cobrança excessiva e desproporcional, nas faturas de energia elétrica, sem justificativa para o aumento abrupto do valor.
A sentença reconheceu a abusividade, a má prestação de serviço e a ocorrência de dano moral, em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Concessionária demonstrou o efetivo consumo que justificasse o montante elevado das faturas impugnadas; e (ii) avaliar se a cobrança excessiva, acompanhada da interrupção do fornecimento de energia, caracteriza dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os arts. 2º, 3º e 22 do CDC, que estabelecem a obrigatoriedade de fornecimento adequado e eficiente dos serviços por concessionárias de serviço público.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável, dada à hipossuficiência do consumidor e à verossimilhança das alegações, cabendo à COELBA demonstrar o efetivo consumo de energia para justificar o valor elevado das faturas.
A Concessionária não apresentou provas suficientes para demonstrar que as quantias cobradas nas faturas impugnadas, correspondiam ao consumo efetivo, limitando-se a afirmar a inexistência de erro na aferição.
Em conformidade com o art. 14, §1º, I, do CDC, a responsabilidade da concessionária é objetiva, havendo falha na prestação do serviço quando a cobrança é desproporcional ao consumo habitual.
A interrupção do fornecimento de energia, motivada pelo inadimplemento das faturas com valores elevados e abusivos, representa um ato ilícito que viola os direitos da personalidade do consumidor, sendo suficiente para incidir dano moral indenizável, independentemente de prova adicional de sofrimento ou abalo emocional.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §1º, I, e 22; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0517733-74.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 04.02.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001036-16.2019.8.05.0080, Rel.
Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, j. 02.09.2021. _________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000902-27.2022.+8.05.0001, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Apelado SEZAR SCHRAMM DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. -
31/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2024 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2024 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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05/07/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:25
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 07:14
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
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15/09/2023 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:29
Decorrido prazo de SEZAR SCHRAMM DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:24
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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13/09/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 05:32
Decorrido prazo de SEZAR SCHRAMM DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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22/05/2022 05:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:15
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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02/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 19:54
Decorrido prazo de SEZAR SCHRAMM DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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18/03/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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17/03/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 02:33
Decorrido prazo de SEZAR SCHRAMM DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 06:03
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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31/01/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 19:17
Mandado devolvido Positivamente
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10/01/2022 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2022 09:48
Publicado Intimação em 07/01/2022.
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07/01/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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06/01/2022 11:48
Expedição de intimação.
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06/01/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/01/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2022 08:14
Conclusos para decisão
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06/01/2022 05:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 22:25
Declarada incompetência
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05/01/2022 21:24
Conclusos para decisão
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05/01/2022 21:24
Juntada de Certidão
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05/01/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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