TJBA - 8136445-70.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:30
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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16/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:42
Expedição de decisão.
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20/05/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ROSIANE SANTANA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/03/2025 23:59.
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05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ROSIANE SANTANA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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31/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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30/03/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 19:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:00
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 14:05
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:52
Decorrido prazo de ROSIANE SANTANA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136445-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosiane Santana Da Silva Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136445-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSIANE SANTANA DA SILVA Advogado(s): REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, pleiteando condenação por danos morais e materiais.
A parte autora alegou que realizou a compra de um armário junto à empresa ré, todavia além do atraso em demasiado na entrega do produto, veio um armário diferente do comprado, o qual ainda apresentava defeitos.
Informou que solicitou ao requerido a troca do produto, mas não obteve êxito.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda indenizatória.
Com a inicial juntaram documentos.
O MM.
Juízo determinou a citação da requerida para apresentar defesa.
A requerida juntou contestação nos autos, apresentando preliminar.
No mérito, refutou os termos da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ).
A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos.
Entendo pertinente o pedido da parte autora para inversão do ônus da prova.
Conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, portanto pode ser feita na sentença, o que ora faço, sendo que estão presentes, na espécie, tanto a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada à inicial, quanto a hipossuficiência do recorrido, requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.
Entendo por afastar as preliminares arguidas pela requerida na contestação.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece ser acolhida, vez que, consta na exordial a participação da parte ré na cadeia de fornecimento a justificar sua presença no polo passivo da ação, segundo determina o art.7º, parágrafo único do CDC.
Por fim, não merece ser acolhida a alegação de impugnação ao pedido de justiça gratuita arguido pela parte ré, haja vista que a presunção de pobreza tem fundamento legal, devendo apenas ser refutada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à parte autora, o que não ocorre no presente caso.
Os autores se declararam hipossuficientes nos autos, gozando o pedido de gratuidade de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Rejeito as preliminares.
No mérito, verifico que a parte autora fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o seu ponto de vista.
Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a procedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprou um armário junto à empresa ré, todavia além do atraso em demasiado na entrega do produto, foi efetuada a entrega de um armário diferente do comprado, o qual ainda apresentava defeitos.
Informou que solicitou ao requerido a troca do produto pelo originalmente comprado, mas não obteve êxito.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda indenizatória.
Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação do serviço, consistente na entrega de produto distinto do comprado e fora do prazo legal.
O pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, §2º da Lei 8.078/90.
Certo se tratar de relação de consumo, a qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Com efeito, infere-se que a parte autora comprovou a ocorrência de falha na prestação do serviço, transferindo para a parte ré o ônus de provar o contrário, o que não aconteceu, pois o requerido sequer apresentou documentos hábeis a sustentar a sua ausência de responsabilização.
O requerido não juntou prova em sentido contrário às alegações da parte autora, tentando apenas e tão somente transferir as responsabilidades acerca dos fatos narrados, querendo imputar à parte autora a responsabilidade pela demora na entrega do produto que ocorreu fora do prazo legal estabelecido pelo CDC.
Portanto, constatado o ato ilícito, resta evidenciada a falha na prestação de serviço que resultou na demora na entrega de produto, no envio de produto diverso do efetivamente comprado e na existência de defeitos no produto entregue.
Nesse caso, o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
O art. 18 do CDC tem a seguinte redação: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Vejamos o entendimento da jurisprudência acerca do caso em questão: Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais – Produto adquirido pela autora junto à plataforma de vendas da requerida e que não foi entregue – Cumprimento forçado da obrigação de fazer – Fornecedora que não demonstrou a impossibilidade absoluta de cumprimento – Art. 18, § 1º, do CDC – Opções de livre escolha do consumidor – Precedente do C.
STJ – Danos morais cabíveis – Situação que extrapolou o mero aborrecimento – Quantia de R$5.000,00 que é condizente com os autos – Sentença de parcialmente procedência reformada, para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na entrega do produto e ao pagamento de danos morais – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - RI: 00088032720218260554 SP 0008803-27.2021.8.26.0554, Relator: Daniele Machado Toledo, Data de Julgamento: 11/05/2022, 4º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/05/2022).
Dessa forma, ficou provado, de forma transversa, que a parte autora sofreu danos e faz jus à substituição do produto.
Entendo no caso em tela que a prova documental já acostada em sintonia com a desídia da parte ré que deixou de comprovar suas alegações, bastam para procedência do pedido.
Saliento, ainda, que a parte autora informou seus transtornos quanto à conduta do requerido.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, percebo nos autos, ainda, violação à dignidade pessoal do requerente, causadora de lesão ao indivíduo, configurando dano moral indenizável, diante do prejuízo econômico e psicológico que sofreu a autora a partir da conduta da parte ré.
A conduta da ré, inclusive a recusa em promover a resolução pacífica do conflito, causou transtornos graves à rotina e à tranquilidade da parte autora, impondo a esta lesão por conta da não solução do problema pela parte ré, deixando o consumidor privado de dispor dos recursos financeiros ou do usufruto do bem pago, inclusive para obtenção de proveito econômico, sendo que a limitação na sua capacidade financeira, pela diminuição de seus recursos, interfere na vida íntima da pessoa, comprometendo o seu bem-estar, sendo a desídia da parte ré suficiente para desgastar, além do aceitável, qualquer indivíduo afastando a alegação de meros aborrecimentos que fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos ordinários e corriqueiros, próprios da vida em sociedade.
Observe-se que são exigidos comportamentos diligentes e respeitosos dos fornecedores, pois a normalidade reside em cumprir seus deveres a tempo e modo, a fim de atender às expectativas daquele com quem contrata.
Destarte, se a empresa não soluciona o problema, impondo ao consumidor permanecer em expectativa, fazendo-o passar por situação desgastante, evidencia-se, mais ainda, a existência de dano moral já reconhecido pela simples cobrança irregular.
Com efeito, os fatos narrados, a meu ver são capazes de abalar psicologicamente qualquer indivíduo.
No caso concreto, o dano advindo da falha é moral, amparado no art. 5º, V e X, da Carta Magma, não se exigindo, de modo algum, a comprovação de reflexos patrimoniais, haja vista a razão da indenizabilidade amparar-se na dignidade ofendida.
Oportuno, nesse passo, lembrar o ensinamento de Roberto de Rugiero, citado no voto proferido no RE nº 109.233 (MA) – STF: "Para ser dano moral basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentidos, nos afetos de uma pessoa para produzir diminuição no gozo do respectivo direito".
Visualizo nitidamente a dolorosa sensação sentida pela parte autora, ao ser obstada de utilizar dos seus vencimentos até para aquisição direta do produto, merecendo a parte ré ser responsabilizada por esta conduta inadequada, já que não promoveu a solução do problema, dotando a parte ré de condição para tanto, já que sabia da situação.
Inegável a situação desagradável a que se viu obrigado a parte autora suportar, causando-lhe, no mínimo, indignação, perturbação anímica, mortificação espiritual e alteração no seu bem-estar psicofísico.
Assim, restando demonstrados a existência do menoscabo espiritual e o desrespeito à pessoa, encontra-se fundamentado o pleito reparatório, que, ademais, pedagogicamente, não incentivará a prática de condutas semelhantes.
Portanto, estabelecido tais elementos balizadores e levando-se em consideração a extensão da inércia, condições pessoais do ofendido e do ofensor e o grau das agruras suportadas pela parte autora, privada de seus direitos pelo tempo em questão; da intensidade do dolo ou grau de culpa; o comportamento da parte ré para solução do problema apontado; o caráter pedagógico para que não mais se incorra no mesmo erro, posto que a indenização deve conter ingrediente que obstaculize a reincidência no lesionar, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, arbitro o valor total da indenização devido pela parte ré por danos morais em R$ 10.000,00.
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré na obrigação de fazer consistente na substituição do produto entregue erroneamente pelo produto devidamente comprado e descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, além do pagamento da quantia de R$ 10.000,00 referentes aos danos morais.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na Súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.
Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete. -
17/12/2024 09:07
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:35
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
05/05/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
02/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 11:51
Expedição de despacho.
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27/04/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
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25/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ROSIANE SANTANA DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 04:45
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 03:46
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 03:46
Decorrido prazo de ROSIANE SANTANA DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
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05/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 20:09
Publicado Despacho em 23/04/2021.
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24/04/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 11:40
Expedição de despacho.
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21/04/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
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18/02/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 03:07
Decorrido prazo de ROSIANE SANTANA DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 23:06
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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21/01/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 15:51
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/12/2020 08:27
Expedição de despacho via Sistema.
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17/12/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 17:45
Conclusos para despacho
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02/12/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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