TJBA - 8074572-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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29/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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21/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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21/05/2025 15:16
Recebido do STJ - Recurso Prejudicado
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17/02/2025 15:29
Juntada de Informações
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:09
Juntada de acesso aos autos
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13/02/2025 16:09
Juntada de Informações
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06/02/2025 16:52
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 210919 / BA (2025/0034570-1) autuado em 06/02/2025
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05/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso ordinário
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JORDAN ALBERTO DOS REIS LOPES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Ementa em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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27/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:21
Denegado o Habeas Corpus a JORDAN ALBERTO DOS REIS LOPES - CPF: *65.***.*07-42 (PACIENTE)
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27/01/2025 12:44
Denegado o Habeas Corpus a JORDAN ALBERTO DOS REIS LOPES - CPF: *65.***.*07-42 (PACIENTE)
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 13:51
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:07
Incluído em pauta para 23/01/2025 08:30:00 SALA 04.
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17/12/2024 11:17
Solicitado dia de julgamento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8074572-33.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Douglas Ferreira Vicente Da Silva Advogado: Douglas Ferreira Vicente Da Silva (OAB:BA46778-A) Paciente: Jordan Alberto Dos Reis Lopes Advogado: Douglas Ferreira Vicente Da Silva (OAB:BA46778-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8074572-33.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: DOUGLAS VICENTE - OAB/BA 64506 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA.
PACIENTE: JORDAN ALBERTO DOS REIS LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por DOUGLAS VICENTE, em favor de JORDAN ALBERTO DOS REIS LOPES, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª.
Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Assevera que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a nulidade pela busca pessoal, bem como pela inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar.
Noutro ponto, alega que a decisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, bem assim que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.
A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Pois bem.
A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial.
In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos.
Isso porque a prisão em flagrante fora analisada, à luz do art. 310 e seguintes do CPPB.
Para além disso, a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação para manutenção da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos: “[…] JORDAN ALBERTO LOPES, qualificado nos autos, foi autuado em flagrante delito como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11343/2006 por fatos ocorridos no dia 27/11/2024.
O flagrante foi homologado com decretação da prisão preventiva conforme decisão de ID 475716254 no dia 28 de novembro de 2024.
Em favor do conduzido vem o requerimento de reconsideração da decisão que decretou a sua prisão preventiva com substituição da custódia pessoal por medidas cautelares diversas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia preventiva do flagranteado conforme ID 476113837. verbis: Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo indeferimento do pleito de ID 475799780.
A Defesa do acusado ID 476211780 vem a impugnar o parecer Ministerial pleiteando pela revogação da custódia pessoal.
Sem embargo dos lúcidos argumentos expendidos pela I.
Defesa nos IDs 475849856 e 475799780 , verificase que desde a decisão que decretou a prisão preventiva, não houve alteração fática ou jurídica que infirmasse os fundamentos em que se assentou a custódia.
Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A MEDIDA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. - Quando a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória está satisfatoriamente motivada, remetendo-se aos fundamentos utilizados na conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que não houve alteração fática capaz de desconstituí-la, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.037548-3/000, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2015, publicação da súmula em 06/07/2015) No mais, as matérias atinentes ao mérito deverão ser dirimidas na fase própria.
Por fim, tem-se que o feito encontra-se tramitando rigorosamente dentro dos prazos legais donde não há que se falar sequer em excesso de prazo a ser sanado.
Razões e fundamentos pelos quais indefiro, por ora, o requerimento formulado nestes autos por JORDAN ALBERTO LOPES dado que mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de decretação da prisão preventiva, recomendando o Requerente no estabelecimento prisional adequado até o transcurso do prazo de conclusão do inquérito, ulterior deliberação deste juízo e/ou superveniência de determinação superior. […]" Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, ao menos nesta fase cognitiva, ENTENDE-SE COMO INVIÁVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE SOLTURA DO(A) PACIENTE, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.
Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela.
Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: [email protected].
Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg.
Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
13/12/2024 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de HC_8074572_33.2024.8.05.0000_JORDAN ALBERTO DOS REIS LOPES_PARECER MP
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13/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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