TJBA - 8000302-40.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SOUZA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000302-40.2023.8.05.0237 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Maria Da Conceicao Da Silva Santos Advogado: Diana Maria De Souza Costa (OAB:BA22221) Requerente: Elisangela Da Silva Santos Advogado: Diana Maria De Souza Costa (OAB:BA22221) Requerente: Joseane Da Silva Dos Santos Advogado: Diana Maria De Souza Costa (OAB:BA22221) Requerente: Lindaura Da Silva Dos Santos Advogado: Diana Maria De Souza Costa (OAB:BA22221) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000302-40.2023.8.05.0237 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Sucessões] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS, ELISANGELA DA SILVA SANTOS, JOSEANE DA SILVA DOS SANTOS, LINDAURA DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e etc., MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS, LINDAURA DA SILVA DOS SANTOS e JOSEANE DA SILVA DOS SANTOS, ingressaram em juízo com pedido de alvará judicial para levantamento dos valores deixados em contas bancárias, por JOSÉ CARLOS MACHADO, falecido em 17/07/2022 (id. 364454954).
Com a inicial foi apresentada documentação inclusive comprovando-se os alegados vínculos de parentesco e o óbito havido.
A existência de valor(es) deixado(s) pelo autor da herança resultou comprovada (id. 451121015). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de alvará autônomo.
Conforme se depreende dos autos às requerentes, são as únicas sucessoras do falecido, conforme a lei civil.
A existência do crédito indicado na inicial foi comprovada.
A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80.
A hipótese é de isenção tributária.
De se considerar, ainda, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, DEFERINDO o pedido constante da inicial, no que tange à liberação de valores deixados pelo falecido em favor das autoras.
Isentos de custas, diante da gratuidade da justiça que defiro.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para o fim de liberação do(s) valor(es) deixado(s) junto ao Banco Bradesco S/A por JOSE CARLOS MACHADO DOS SANTOS, inscrito sob CPF de nº *25.***.*88-72, data de óbito 17/07/2022 (id. 364454954), em favor da requerente SUELI RIBEIRO DA SILVA.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 5 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
17/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:04
Expedição de ofício.
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28/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:18
Expedição de ofício.
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09/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:23
Desentranhado o documento
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09/05/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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31/07/2023 21:48
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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31/07/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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03/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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