TJBA - 0526113-57.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:41
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2934937 / BA (2025/0171637-8) autuado em 15/05/2025
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04/04/2025 19:51
Outras Decisões
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31/03/2025 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 16:18
Decorrido prazo de CICER CARLA DIAS DE CARVALHO - CPF: *43.***.*74-72 (APELADO) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CICER CARLA DIAS DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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12/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CICER CARLA DIAS DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0526113-57.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cicer Carla Dias De Carvalho Advogado: Albaligia Azevedo Pires (OAB:BA29954-A) Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Victor Vinicius Leal Franco De Almeida (OAB:PB20653-A) Terceiro Interessado: Leonardo Jorge Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0526113-57.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA APELADO: CICER CARLA DIAS DE CARVALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALBALIGIA AZEVEDO PIRES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67397644) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença íntegra, estando ementado da seguinte forma (ID 58956444): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ABUSIVIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
IMPOSIÇÃO EM VALOR MÁXIMO NA SENTENÇA RECORRIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela seguradora que, na origem, figurou como ré, em face da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para confirmar a tutela de urgência deferida para a manutenção do menor representado nos autos no plano de saúde, além de condenar a apelante ao pagamento de verba indenizatória por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2.
A irresignação recursal centrou-se na alegação de que a documentação juntada pela apelada não comprovou o pagamento da parcela que motivou o cancelamento do contrato, além de asseverar a inadimplência contumaz e a notificação prévia por parte da empresa. 3.
No entanto, verifica-se a presença nos autos de outros documentos aptos a comprovar o adimplemento da parcela destacada pela apelante, quais sejam, extratos bancários e comprovante de pagamento, pelo que tem-se como indevida rescisão em questão. 4.
Desse modo, mantém-se íntegra a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado em valor que se mostra compatível com a reparação adequada dos danos suportados pela parte apelada, não configurando quantia ínfima nem excessiva. 6.
Não se majoram os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já estipulados no patamar máximo legal.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 67400159): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2.
Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes que poderiam influenciar no resultado da decisão, explicitando os motivos do não provimento da apelação. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 188, 324, §1º, 402, 407 944 e 927, do Código Civil/2002; o art. 13, § único, inciso II, da Lei Federal nº. 9.656/1998.
Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 69442370). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 186, 187, 944 e 946, do Código Civil: De início, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve o arbitramento da indenização por danos morais, ao seguinte fundamento: No que concerne ao quantum indenizatório, é cediço que o arbitramento da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido.
A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3.ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.
Nesses termos, o valor arbitrado da condenação no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo à reparação adequada dos danos sofridos pela parte autora, constitui quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável e em consonância com os parâmetros usualmente aceitos nessa Corte.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do E.
STJ, vazada nos seguintes temos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Na esteira deste entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à ocorrência de dano moral, o exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado de Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791992/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) 2.
Da contrariedade aos arts. 188, 324, §1º, 402, 407 e 927, do Código Civil/2002 e ao art. 13, § único, inciso II, da Lei Federal nº. 9.656/1998: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 4.
Da conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
13/12/2024 05:51
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:04
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 16:28
Juntada de certidão
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16/09/2024 16:27
Juntada de certidão
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10/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CICER CARLA DIAS DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CICER CARLA DIAS DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO JORGE SILVA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:08
Baixa Definitiva
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24/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:35
Incluído em pauta para 15/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/06/2024 22:15
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 08:47
Juntada de certidão
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CICER CARLA DIAS DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 05:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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