TJBA - 8001499-66.2019.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PURIDADE PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PURIDADE PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001499-66.2019.8.05.0044 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Candeias Requerente: Marcio Vinicius Puridade Pinheiro Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)8001499-66.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:REQUERENTE: MARCIO VINICIUS PURIDADE PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: JOALISSON DA CUNHA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOALISSON DA CUNHA COSTA REU:} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARCIO VINICIUS PURIDADE PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, objetivando o levantamento de valores deixados por sua genitora MARCIA PURIDADE DA SILVA, falecida em 31/05/2015.
Alega o requerente, em síntese, que é filho único da falecida, que era viúva há mais de 10 anos.
Afirma que sua genitora possuía contas bancárias nos Bancos Brasil, Caixa e Itaú, onde guardava suas economias.
Aduz ainda que a de cujus era servidora pública do Município de Candeias-BA.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais, cartões bancários e demais documentos comprobatórios.
Deferida a gratuidade da justiça, foram expedidos ofícios aos bancos mencionados e ao INSS.
Em resposta, o Banco do Brasil informou a existência de saldo credor de R$ 8,94 em conta poupança.
A Caixa Econômica Federal informou inexistência de contas PIS/FGTS e o Banco Itaú comunicou não haver movimentação após a data do óbito.
O INSS confirmou que o requerente era dependente habilitado da falecida, tendo recebido pensão por morte no período de 31/05/2015 a 20/05/2018, quando atingiu o limite de idade. É o relatório.
Decido.
O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
No caso em tela, o requerente comprovou ser filho único da falecida, conforme certidão de nascimento e demais documentos acostados aos autos.
A certidão de óbito confirma que a de cujus era viúva, não deixando outros herdeiros.
Ademais, o INSS atestou a condição do requerente como dependente habilitado, tendo inclusive recebido benefício previdenciário até atingir o limite legal de idade.
Os valores depositados em conta bancária são de pequena monta, dispensando a abertura de inventário, nos termos do art. 2º da Lei 6.858/80.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o requerente MARCIO VINICIUS PURIDADE PINHEIRO a proceder ao levantamento do saldo existente na conta poupança nº 17.825-X, agência 3558-0 do Banco do Brasil, no valor de R$ 8,94 (oito reais e noventa e quatro centavos), deixado por sua falecida mãe MARCIA PURIDADE DA SILVA.
Expeça-se o competente alvará judicial com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, face à gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
11/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:39
Expedição de sentença.
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02/12/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:52
Juntada de informação
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12/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:44
Desentranhado o documento
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06/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PURIDADE PINHEIRO em 06/05/2021 23:59.
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15/04/2021 18:48
Publicado Despacho em 13/04/2021.
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15/04/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 17:34
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2020 09:54
Juntada de Outros documentos
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06/11/2019 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2019 00:31
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PURIDADE PINHEIRO em 29/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 05:36
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PURIDADE PINHEIRO em 21/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 09:23
Juntada de Ofício
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02/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
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02/10/2019 16:17
Juntada de Ofício
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01/10/2019 10:16
Juntada de Ofício
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01/10/2019 08:19
Publicado Despacho em 30/09/2019.
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01/10/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 14:32
Expedição de intimação.
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27/09/2019 12:34
Expedição de despacho.
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27/09/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 13:24
Conclusos para despacho
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23/09/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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