TJBA - 8080165-16.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8080165-16.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ednalva Lopes Dantas Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Exequente: Isabel Cristina Serra Araujo Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Exequente: Ivone Dos Santos Xavier Apolonio Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Exequente: Lucia Maria Rodrigues Da Costa Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Exequente: Maria De Fatima Almeida Santos Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8080165-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDNALVA LOPES DANTAS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDNALVA LOPES DANTAS e outros (4) ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos expostos na petição inicial.
Em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0011517-31.2016.8.05.0000 - admitido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de 25 de agosto de 2016, sob a relatoria do Desembargador José Edvaldo Rocha Rotondano - os processos que se encaixam nos temas postos para uniformização, como no caso dos autos, a fim de evitar posicionamentos conflitantes, deverão ficar suspensos até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC.
A determinação de suspensão, engloba todos os processos que tratem das seguintes teses, que ora determino a suspensão do processo até julgamento do referido incidente: "1 - Definição do marco temporal final para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, ativos e inativos, e pensionistas.
Proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em tramite no 2º grau.
Intimem-se.
Salvador-BA, 1 de junho de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/12/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 09:47
Decorrido prazo de EDNALVA LOPES DANTAS em 08/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 09:47
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SERRA ARAUJO em 08/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 09:47
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS XAVIER APOLONIO em 08/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 09:47
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RODRIGUES DA COSTA em 08/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 09:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA SANTOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 17:20
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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06/06/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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