TJBA - 8073408-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de EURIVALDO SANTOS BATISTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:26
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:58
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de EURIVALDO SANTOS BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8073408-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Eurivaldo Santos Batista Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073408-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EURIVALDO SANTOS BATISTA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eurivaldo Santos Batista contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da ação originária nº 8009037-12.2024.8.05.0113, proposta em face do Banco BMG S.A.
Em decisão de ID 473795303 (PJe de 1º Grau), o MM.
Juízo de primeiro grau entendeu que a parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, mesmo após intimação para apresentação de documentação comprobatória, quais sejam, declaração de imposto de renda atualizada e extratos dos seus cartões de crédito, razão pela qual indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões de ID 74298378, o agravante sustenta que é aposentado por invalidez, recebendo o valor líquido mensal de R$ 2.920,57 (dois mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), após descontos de empréstimos consignados.
Argumenta que apresentou declaração de hipossuficiência assinada, que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos prova suficiente para afastar essa presunção.
Requer, por fim, que seja reformada a decisão e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, com o devido provimento. É o essencial relatório.
Decido.
Preparo não efetuado na forma do art. 101, §1º, do CPC e, por consequência, por tratar-se de discussão acerca do benefício da gratuidade da justiça indeferido na instância de origem, defiro em favor da parte Agravante, com relação a este recurso.
Pois bem, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).
Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse contexto, passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, V, a do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão que não concedeu os benefícios da gratuidade judiciária integral em favor da parte Agravante.
Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
MORA INICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2.
Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017).
O exame dos autos revela que a Decisão guerreada merece reparos, pois os elementos trazidos ao recurso são capazes de remeter à situação de hipossuficiência financeira alegada pelo Recorrente.
A Carta Magna prevê a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5o, XXXV), o qual se coaduna com a Assistência Judiciária Gratuita prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo que o seu art. 99, §§ 2o e 3o, preleciona: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Compulsando os autos, observa-se existir relevância dos argumentos que embasam o pleito recursal, notadamente em razão da Constituição Federal assegurar o direito à assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.
Disciplinando a matéria em análise, o Código de Processo Civil prescreve que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da Justiça, a teor do artigo 98 c/c artigo 99, § 2º.
Em tais casos, o Magistrado só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.".
Por isso mesmo, o Estado não pode se eximir de conceder o benefício em destaque quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, se inexistentes elementos que denotem a hipossuficiência alegada.
A gratuidade da justiça visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Por outro lado, os Tribunais Superiores já pacificaram a tese de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, §3o, do CPC, não é absoluta, conforme se verifica pelo decisum abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DELIBERAÇÃO.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5o, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1o, caput e § 1o, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5.
Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação no 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei) Sabe-se que a lei não define critérios objetivos para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária.
A parte Recorrente, no momento da distribuição do processo principal, após intimação para apresentar novos documentos e agora em sede recursal, acostou diversos elementos indicando a sua incapacidade financeira, autorizando, até prova em contrário, a concessão da justiça gratuita a seu favor, para todos os atos processuais.
Assim, há nítida presunção de hipossuficiência econômica do Agravante, face o lastro probatório apresentado, aliado aos fatos, que autorizam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a seu favor.
Nesse sentido se posicionam todas as câmaras cíveis desta corte, demonstrando o entendimento dominante deste Tribunal acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOAS FÍSICAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023665-25.2022.8.05.0000, em que figuram como agravantes CLAUDEMIR MOREIRA DOS SANTOS e outros (6) e como agravados ALESSANDRA CRUZ ATHAYDE e outros (9).
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80236652520228050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AGRAVANTE DESEMPREGADO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que corrobora a presunção de veracidade de alegação de hipossuficiência a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
No caso sub examine, a documentação colacionada aos autos, isenção relativa ao imposto de renda e cópia da CTPS, corrobora com a tese de impossibilidade.
De acordo com a jurisprudência pacífica, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja, no caso, o postulante em situação de miserabilidade, mas apenas que demonstre não ter condições momentâneas de arcar com as despesas processuais.
Assim, preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade da justiça, deve ser deferido o benefício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014642-89.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MATIAS DE JESUS SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, 9 de agosto de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - AI: 80146428920218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II – O magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção.
III - In casu, o recorrente apresentou CTPS demonstrando estar desempregado há época do protocolo da ação originária (ID. 33868578).
Bem como, seus gastos fixos com conta de água e/ou esgoto dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2021 (ID. 33868584, 33868583 e 33868581).
IV - Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036462-33.2022.8.05.0000, em que é Agravante ANDERSON DOS SANTOS SOUZA e Agravado (a) BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e concedendo o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.
Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema.
PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator (TJ-BA - AI: 80364623320228050000 Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DESEMPREGADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO DESFUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VALOR EXPRESSIVO ATRIBUÍDO À CAUSA ORIGINÁRIA.
RENDIMENTOS MENSAIS (AUXÍLIO DESEMPREGO) INSUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010017-75.2022.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, GISLENE REZENDE COSTA, e, como Agravado, GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
JA 07 (TJ-BA - AI: 80100177520228050000 Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022).
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
JUÍZO A QUO CONCEDEU O BENEFÍCIO E REVOGOU NO ATO DA SENTENÇA.
AUTOR DESEMPREGADO.
A EXISTÊNCIA DE MEI NÃO DEMONSTRA A CONDIÇÃO FINANCEIRA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural. 2.
O aapelante logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, não havendo elementos nos autos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, razão pela qual restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 3.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o Apelante encontra-se desempregado, tendo sua última contratação data de admissão 21/09/2021 e demissão 20/10/2021.
Malgrado o recorrente possua Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica na modalidade MEI – microempreendedor individual, não há, nos autos, qualquer prova de que possua rendimento capaz de afastar o benefício da justiça gratuita.
O próprio MEI é a formalização de um pequeno negócio, caracterizado por possuir regras mais simples, a fim de atrair pessoas que possuem pequeno faturamento, sendo autorizada a contratação de apenas um funcionário e não podendo ser aberta filial.
Essas características, por si só, demonstram que não basta o indivíduo possuir MEI para que seja possível inferir que ele possui condições financeiras. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500760-94.2016.8.05.0221, em que figuram como apelante ARIVALDO DE JESUS CASTRO e apelados o BANCO DO BRASIL E OUTROS.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05007609420168050201 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Porto Seguro, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).
Cumpre destacar, ao final, que de acordo com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive para fins de provimento monocrático.
Vejamos: "81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)".
Nestes termos, em face do exposto, seguindo precedentes dos Tribunais Pátrios, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para deferir integralmente os benefícios da gratuidade da Justiça ao Agravante, estritamente, quanto ao processo de nº 8009037-12.2024.8.05.0113, em razão da demonstração de hipossuficiência econômica.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.
Advirto expressamente as partes sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Comunique-se ao Juízo de origem o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC), para fins de cumprimento imediato.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Para fins de registro perante a Secretaria desta Câmara, incabível o pagamento de custas pela Agravante, eis que deferida nesta a corte o benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se estes autos.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 05:51
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:29
Conhecido o recurso de EURIVALDO SANTOS BATISTA - CPF: *18.***.*34-04 (AGRAVANTE) e provido
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04/12/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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