TJBA - 8009707-71.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 03:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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05/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8009707-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jairo De Oliveira Leite Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009707-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JAIRO DE OLIVEIRA LEITE Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Advogado(s): SENTENÇA Jairo de Oliveira Leite, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, com o objetivo de perceber o pagamento das parcelas retroativas da GAPJ IV e V, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais.
Alega o Autor que compõe a carreira de Policial Civil do Estado da Bahia, ocupando o cargo de Delegado, afirmando que recebe a GAPJ desde a sua implantação, no nível III, e que, quando em atividade, assumia jornada de trabalho jamais inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
Aduz que sofreu perdas, em face da não percepção tempestiva da GAPJ nas referências IV e V, tendo em vista o flagrante descumprimento a princípios legais, especialmente o da paridade.
Requer, assim, o pagamento da GAPJ em seus níveis IV e V, bem como a condenação do Estado da Bahia no pagamento das diferenças retroativas.
Anexou à inicial os documentos que entendeu pertinentes.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Estado, conforme despacho de Id. 82642397.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de Id. 85313240, momento no qual alegou, preliminarmente, a prescrição total com referência ao ato de aposentação.
No mérito alega a afronta constitucional à Súmula vinculante nº 37, pois não caberia ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos.
Especificou a natureza da gratificação, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
Alternativamente, na eventualidade de procedência da ação, que o pagamento da gratificação não seja cumulativo nas referência IV e V.
Em réplica os Autores ratificaram os termos da inicial, em Id. 86136263. É o relatório.
Passo a decidir.
Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
Conforme verifico dos autos a pretensão do Autor se refere ao pagamento da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária, em suas referências IV e V, benefício instituído pela Lei Estadual n. 7.146/1997, tendo em vista que cumpria jornada de trabalho superior a quarenta horas semanais, tendo se passado muito mais de doze meses do recebimento do GAPJ III.
Sobre a questão dos servidores na inatividade, pode-se ver o posicionamento do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, o Relator reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso e, no mérito, também decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009).
Consta do voto do Relator: “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005.
Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005).
Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998.
Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC n. 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (...) Assim, bem examinada a questão, entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime”. (grifo nosso) A Seção Cível de Direito Público e a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestaram em sentido semelhante, conforme os arestos a seguir colacionados, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
GOVERNADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
REJEIÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL.
POLÍCIA JUDICIÁRIA.
GAPJ V.
LEI ESTADUAL Nº 12.601/2012.
VANTAGEM ESTENDIDA INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE.
CARÁTER GENÉRICO DA GAPJ.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
Afigura-se legítimo o Governador do Estado para compor o polo passivo nas demandas em que se pretende a paridade remuneratória entre policiais civis ativos e inativos. 2.
Na hipótese de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ. 3.
Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. 4.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - MS: 00169049020178050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2018). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA.
GAPJ.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
RESERVA REMUNERADA.
PARIDADE CONSTITUCIONAL COM OS POLICIAIS EM ATIVIDADE.
LEI Nº 12.601/2012.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA GAPJ A TODOS OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
NATUREZA GENÉRICA DO PAGAMENTO.
SITUAÇÃO PESSOAL QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Inexiste prescrição se a pretensão perseguida decorre do vínculo mantido entre o servidor público e o Estado que consiste em obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito.
Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Arguição rejeitada.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas".
Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial Judiciária GAPJ, os policiais civis aposentados que ingressaram no serviço público antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a ela fazem jus, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal.
De referência ao Apelado MANOEL RAIMUNDO NONATO, investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, admitido em 02/09/1953 e transferido para a inatividade em 24/09/1982, há razão para reconhecer direito à paridade com os policiais civis em atividade, como se fez na sentença recorrida, tanto mais porque sua ida para a inatividade se deu antes das reformas previdenciárias implementadas pela EC nº 20/98, EC nº 41/03 e EC nº 47/2005.
Arguição de prescrição de fundo de direito rejeitada.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 03679862620138050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2018) (destaque acrescentado).
Desta forma, pode-se concluir que a autora tem direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa.
A GAPJ foi criada pela Lei Estadual n. 7.146/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo, o conceito e o nível de desempenho do servidor, conforme dispõe o art. 17, da referida Lei, litteris: Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes do Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: I – o local e a natureza do exercício funcional; II – o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo; III – o conceito e o nível de desempenho do servidor.
O art. 25, ao escalonar os níveis da GAPJ aos atuais ocupantes dos cargos de provimento permanente da Policia Civil do Estado da Bahia, na referência I, estabeleceu que o pagamento é devido a partir da entrada em vigor daquela Lei.
Segundo os seus parágrafos, in verbis: "1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão de gratificação autorizada por este artigo, com vistas a sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais civis que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento, polícia judiciária, perícia e pesquisa técnica, planejamento, coordenação, orientação, supervisão e controle operacional de policiamento e outras de natureza correlata. 2º- Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais civis que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (...)" A Lei Estadual n. 7.146/97, apesar de ter feito referência aos níveis IV e V da GAPJ no art. 18, não fixou os critérios para sua concessão, limitando-se à regulamentação dos níveis I, II e III.
Os parâmetros necessários para a concessão e implantação do pagamento da mencionada gratificação nas referências IV e V, segundo a norma do art. 22, dependeriam da edição de regulamento do Executivo, in verbis: "Art. 22 - O Poder Executivo expedirá regulamento, definindo a forma de apuração dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei." A regulamentação da GAPJ nos níveis IV e V finalmente ocorreu com o advento da Lei Estadual n. 12.601/2012, que disciplinou os processos revisionais para acesso aos aludidos níveis nos seguintes termos: "Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAJ e da GAPJ, aplicando-se o redutor de R$ 100,00 (cem reais) aos valores da referida vantagem, de acordo com o cargo e a classe ocupados.
Art. 4º - Os valores da referência IV da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAJ e da GAPJ, segundo valores escalonados de acordo com cargo e classe ocupados, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6º - Os valores da referência V da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAJ ou da GAPJ em quaisquer das suas referências." Portanto, diante da ausência de regulamentação por ato administrativo do Executivo, não houve violação a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ao se negar a progressão à GAPJ nas referências IV e V antes do advento da Lei n. 12.601/2012, e sim respeito ao princípio da legalidade.
Partindo dessa premissa, conclui-se que os arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 7.146/1997, combinado ao Decreto n. 6.861/97, trazem fundamentos suficientes para respaldar o direito da autora de ser beneficiada com a elevação da GAPJ III para a IV, após o recebimento por 12(doze) meses daquele nível, e da GAPJ IV para a referência V, passados mais 12(doze) meses de recebimento da GAPJ no penúltimo nível, além do cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Ademais, diante da prova documental apresentada, não resta dúvida de que o réu efetivamente deixou de lhe conceder incorporação da referência V, a que têm direito por força do que foi previsto na lei instituidora, tendo em vista que efetivamente cumpriu com a exigida carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
A regulamentação exigida do executivo, quanto a forma de critérios de pagamento da GAPJ, em suas respectivas referências, foi realizada através do Decreto n. 6.861/97, pelo que não há, na espécie, qualquer invasão da competência institucional do Poder Executivo, mormente porque os requisitos exigidos para a revisão para as referências IV e V estão discriminadas no próprio Decreto regulamentador.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme os seguintes arestos, litteris: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PERITO MÉDICO LEGISTA.
POLICIAL CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA - GAPJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA GAPJ V.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PARIDADE CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Governador do Estado é a autoridade competente para disciplinar as vantagens dos policiais civis previstas na Lei nº 7.146/1997.
A paridade entre ativos e inativos decorre de principio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
A comprovação do trabalho do policial civil por período superior a 40 horas semanais, é suficiente para autorizar o recebimento da GAPJ, no nível V, já que atendidas as exigências legais.
O pagamento destes benefícios constitui ato vinculado da Administração Pública, surgindo o direito adquirido no momento em que o requisito legal é cumprido.
Assim aqueles que percebiam outras gratificações, antes da extinção pela Lei nº. 7.146/1997, adquiriram direito sobre a referida vantagem.
Inexiste afronta ao quanto disposto no art. 169, § 1º, I e II, CF, pois a própria Lei Complementar nº 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, prevê a exceção. (TJ-BA - MS: 00095297220168050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2016) (destaque acrescentado) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA.
GAPJ.
REFERÊNCIAS IV E V.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRELIMINAR DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 STF.
REJEITADA.
LEI 7.146/1997.
INSTITUIÇÃO.
LEI 12.601/2012 REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V.
CARATER PROPTER LABOREM FACIENDO.
NÃO CONFIGURADO.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA GENERICAMENTE A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DAS DATAS CONSTANTES NA LEI 12.601/2012.
A Gratificação de atividade Policial Judiciária – GAPJ foi instituída pela lei 7.146/1997, sendo as suas referências IV e V regulamentadas pela lei 12.061/2012, leis estaduais.
O que se debate nos presentes autos não é criação de legislação, nem aumento de vencimento de servidores, mas possibilidade de extensão da Aludida gratificação aos servidores inativos.
Rejeito pois a preliminar.
Da leitura dos dispositivos legais pertinentes, temos que a GAPJ foi instituída não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas em virtude da própria atividade em si, não possui natureza transitória ou pessoal, vez que contemplou, indiscriminadamente, todos os policiais civis da ativa não configurando retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que exija habilitação específica para tanto ou extraordinário, muito menos caráter propter labore faciendo.
Da maneira como fora implementada , em verdade, demonstrou possuir um caráter genérico, uma vez que o Apelado não demonstrou, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais civis da ativa, que teria apurado, frente aos beneficiados, o preenchimento dos requisitos impostos na lei, mediante competente processo administrativo.
Constata-se, portanto, que tal vantagem pecuniária não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração disfarçado de gratificação.
Devida, pois, aos servidores inativos.
Os pagamentos retroativos da gratificação em questão, são devidos, tão somente, nos marcos estabelecidos na lei 12.601/2012, em seu art. 4º e 5º, em 01/04/2013 e 01/04/2015, respectivamente.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05318004920158050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2018) (grifei) O Estado da Bahia, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 333, II do CPC), deixando de colacionar aos autos qualquer prova contrária as alegações dos Autores de que não possuem ou reúnem as condições descritas: 1.
Local e a natureza do exercício funcional; 2.
Grau de risco inerente às atribuições normais exercício da função; 3.
Conceito e nível de desempenho do policia; 4.
Cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais, para percepção da GAPJ no nível V; 5.
Lapso temporal mínimo de 12 meses desde a concessão ou o último aumento; 6.
Suficiência de recursos orçamentários para a implementação do aumento de gratificação Reconhecido o caráter genérico do pagamento da GAPJ nos níveis IV e V aos policiais civis em atividade, cumpre estender tal benefício aos servidores inativos.
Por tudo isso, é inequívoco o direito da autora a percepção da GAPJ em seu nível máximo, respeitada a regulamentação conferida por intermédio da Lei n. 12.601/2012.
Ex positis, julgo procedentes em parte os pedidos, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Réu implante a GAPJ IV e V ao proventos da autora, nos termos da Lei n. 7.146/1997, combinado ao Decreto n. 6.861/1997 e a Lei n. 12.601/2012, observando o cargo e a classe, bem como condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que tem direito a demandante da GAPJ IV desde novembro de 2012, e da GAPJ V devida desde novembro de 2014, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre a diferença deve incidir juros e mora na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária baseado no IPCA-E conforme prefixado no informativo n. 620 do STJ.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15.
Salvador/BA, 28 de novembro de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 14:13
Expedição de despacho.
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16/12/2024 18:34
Expedição de sentença.
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16/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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23/02/2022 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 19:03
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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02/12/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 16:46
Expedição de sentença.
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01/12/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2021 18:02
Julgado procedente o pedido
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18/04/2021 19:43
Conclusos para despacho
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17/12/2020 14:41
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2020 14:37
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2020 16:51
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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12/12/2020 12:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2020 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2020 02:47
Expedição de Mandado via Sistema.
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08/12/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 16:45
Conclusos para despacho
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09/05/2020 14:22
Publicado Despacho em 05/05/2020.
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05/05/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 11:31
Conclusos para decisão
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14/05/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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